Lei nº 10.269 de 23/09/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 24 set 2011

Torna obrigatória, nas fachadas externas e nas divisórias internas das agências e dos postos de serviços bancários e financeiros, a instalação de vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, nas fachadas externas e nas divisórias internas das agências e dos postos de serviços bancários e financeiros no Município de Belo Horizonte, a instalação de vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo.

Parágrafo único. VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

Art. 2º VETADO

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 471/2009, de autoria do Vereador Cabo Júlio)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 177/2011, que "Torna obrigatória, nas fachadas externas e nas divisórias internas das agências e dos postos de serviços bancários e financeiros, a instalação de vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo, e dá outras providências" originária do Projeto de Lei nº 471/2009, de autoria do ilustre Vereador Cabo Júlio, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

A Proposição de Lei em comento objetiva obrigar a instalação de vidros laminados resistentes a impactos de armas de fogo nas fachadas externas e nas divisórias internas das agências e postos de serviços bancários e financeiros nas agências bancárias e instituições financeiras, tendo como finalidade trazer maior segurança para os usuários e para os serviços bancários e financeiros.

Ocorre que, quanto ao parágrafo único do art. 1º da presente Proposição de Lei, há necessidade de estudos técnicos que informem sobre a eficácia e viabilidade dos padrões adotados. Na referida proposição não há informações técnicas mínimas que indiquem que os padrões sugeridos pelo legislador municipal são suficientes ou mesmo adequados a atingirem o escopo da norma municipal. Não possuindo tais limites, seria temerária a imposição dessa obrigação.

Posição essa também adotada em parecer pela Procuradoria-Geral do Município, in verbis: "Sugere-se a sanção da presente proposição. Contudo, a matéria vazada no § único do art. 1º deve ser objeto de regulamentação por decreto, na medida em que depende de estudos que comprovem sua eficácia".

Apesar do escopo nobre da Proposição de Lei em viabilizar maior proteção aos usuários dos serviços bancários, imperioso o veto desse dispositivo para posterior estudo que defina seguramente os padrões adequados de efetivação da proposição.

Por decorrência lógica, impõe-se, igualmente, o veto ao art. 2º da proposta legislativa, cuja manutenção seria inexigível diante da necessidade de estudos técnicos e prévios sobre a implementação desses vidros laminados, cujas razões de veto foram acima expostas.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte