Lei nº 10268 DE 09/04/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 abr 2014
Proíbe a emissão de comprovantes em papel termosensível no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO CARLOS DUNGA
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Estado da Paraíba a emissão de quaisquer comprovantes feitos em papéis termosensíveis.
Parágrafo único. A proibição de que fala o caput deste artigo abrange aos estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.
Art. 2º Esta Lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a um ano.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de abril de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente