Lei nº 10267 DE 09/04/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 abr 2014
Institui regime de plantão para recebimento de parcela pecuniária por pagamento de infração de trânsito e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO FREI ANASTÁCIO
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público responsável pela captação da parcela pecuniária advinda da cobrança por infração, objeto de apreensão e/ou rebocagem, de veículo automotor terrestre, tornará disponível, em regime de plantão, unidade própria para recebimento de pagamento por parte do infrator.
Parágrafo único. Para efeito específico do que dispõe a apresente Lei considera-se como plantão das 18h00 até as 06h00 do dia seguinte, o exercício da função de recebimento dos valores relativos a cobrança descrita no caput do presente artigo nos dias de sábados, domingos e feriados.
Art. 2º No ato da apreensão do veículo automotor terrestre a autoridade responsável informará ao proprietário ou condutor do veículo apreendido, o local que deverá ser utilizado para pagamento do débito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de abril de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente