Lei nº 10266 DE 09/04/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 abr 2014
Obriga a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA a instalar bloqueador de ar mediante solicitação do consumidor no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA fica obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento bloqueador de ar, localizado antes ou depois do hidrômetro, na tubulação de seu imóvel.
§ 1º As despesas decorrentes da aquisição dos equipamentos correrão com ônus para o consumidor.
§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria nº 246 item 9.4 do INMETRO e devidamente patenteado.
Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três anos subsequentes à publicação da mesma.
Art. 3º Os hidrômetros a serem instalado, após a promulgação desta Lei, deverão ter o bloqueador de ar instalado conjuntamente.
Parágrafo único. Para atendimento do caput do presente artigo, a despesa decorrente da instalação do bloqueador de ar correrá por conta da empresa concessionária.
Art. 4º As instalações dos aparelhos bloqueadores de ar poderão ser feitas tanto pela concessionária, como pelas empresas que comercializem esses equipamentos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de abril de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente