Lei nº 10264 DE 01/04/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 abr 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que prestam serviços de TV por assinatura compensarem, por meio de abatimento ou ressarcimento, o assinante que tiver o serviço interrompido e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica garantida ao assinante de serviço de TV a cabo, de distribuição de sinais multiponto multicanal - MMDS -, de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite - DTH - e especial de TV por assinatura - TVA - no Estado que tiver o serviço interrompido por tempo superior a trinta minutos compensação, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura, correspondente ao período de interrupção, em atendimento ao disposto no art. 6º da Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. No caso de programas pagos individualmente, a compensação será feita com base em seu valor integral, independentemente do período de interrupção.
Art. 2 º As manutenções preventivas, as ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provoquem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou interrupção do serviço, deverá ser comunicada previamente aos clientes, com antecedência mínima de 3 (três) dias, com informação sobre a data e a duração da interrupção.
Art. 3 º A compensação de que trata esta Lei não será devida quando a interrupção do serviço for causada pelo próprio cliente.
Parágrafo único. As interrupções causadas por fato exclusivamente imputável ao cliente ou por eventos de força maior não constituirão falha no cumprimento das obrigações da empresa e não ensejarão a aplicação dos descontos previstos.
Art. 4 º A compensação ao cliente, nas situações previstas na Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, " Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 01 de abril de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente