Lei nº 10263 DE 01/04/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 abr 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas operadoras de telefonia fixa e móvel, estabelecidas no Estado da Paraíba, a disponibilizarem no site da empresa, aos seus usuários da modalidade pré-pago, a fatura mensal detalhada referente às chamadas realizadas, mensagens SMS enviadas e acessos à Internet, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DE ABREU
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º As empresas que prestam serviços de telefonia fixa e móvel no Estado da Paraíba ficam obrigadas a disponibilizarem, gratuitamente, aos seus consumidores da modalidade pré-pago, a conta mensal detalhada referente às chamadas telefônicas realizadas, aos envios e recebimentos de mensagens SMS e aos acessos à Internet.
§ 1º A conta detalhada deverá conter o dia, mês, ano e horário das chamadas telefônicas realizadas, dos envios e recebimentos de mensagens SMS, e dos acessos à Internet, caso o consumidor tenha contratado o serviço, a quantidade de horas, minutos e segundos de cada ligação efetivada, bem como descrever os respectivos valores cobrados.
§ 2º A conta detalhada deverá conter também os números dos cartões de recargas de créditos realizadas no mês pelo consumidor, e os respectivos valores.
Art. 2 º As informações deverão ser disponibilizadas no site de Internet da operadora de telefonia, no primeiro dia de cada mês e o acesso às informações deverá ocorrer através de login e senha a serem criados pelo consumidor.
Parágrafo único. As informações deverão ser disponibilizadas por, no mínimo, 12 (doze) meses.
Art. 3 º As empresas de telefonia deverão disponibilizar no seu site de Internet meios de acesso para os consumidores realizarem o login com a utilização de senha.
Art. 4 º As operadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei para a disponibilização das informações de que tratam esta Lei.
Art. 5 º As empresas que descumprirem a presente legislação incorrerão em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada infração.
Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, " Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 01 de abril de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente