Lei nº 10261 DE 13/01/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 jan 2014

Obriga, no âmbito do Estado, o concessionário de veículo automotor a notificar pessoalmente o proprietário do veículo objeto de recall e a ofertar gratuitamente o reparo do vício constatado.

AUTORIA: DEPUTADO LINDOLFO PIRES

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo da divulgação em mídia, no âmbito do Estado, o concessionário de veículo automotor que celebrou a venda deverá notificar pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento ou outras formas de comunicação válidas, o proprietário de veículo automotor que tenha sido objeto de recall pelo fabricante, importador ou distribuidor do veículo.

§ 1º A notificação referida no caput deverá ser expedida, também, aos órgãos estaduais de trânsito para fins de registro e notificação ao adquirente em caso de transferência de propriedade do veículo automotor.

§ 2º O concessionário de veículo automotor informará ao órgão estadual de trânsito o atendimento do recall, para fins de baixa no registro do veículo.

Art. 2º A notificação não poderá fixar prazo limite para o exercício do direito à solução gratuita do vício objeto do recall, sendo direito imprescritível do proprietário do veículo automotor exigir o reparo gratuito do vício objeto do recall sempre que ele solicitar qualquer serviço automotivo ao concessionário de veículo automotor integrante da rede autorizada pelo fabricante, ainda que esse concessionário não seja o que, efetivamente, procedeu à venda do veículo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de janeiro de 2014

RICARDO MARCELO

Presidente