Lei nº 10258 DE 09/01/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jan 2014
Dispõe sobre a proteção ao consumidor do serviço de televisão (TV) por assinatura.
AUTORIA: DEPUTADO DANIELLA RIBEIRO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa jurídica que, mediante concessão, autorização ou permissão, presta o serviço de televisão por assinatura no Estado da Paraíba, obedecerá, no desempenho de sua atividade, aos seguintes preceitos:
I - fica proibida a utilização de estratégias de marketing tendentes à fidelização do consumidor que estabeleçam qualquer penalidade no caso dele promover extinção contratual;
II - o ponto extra ou adicional de acesso à programação contratada deve ser disponibilizado ao consumidor sem a cobrança de nenhum valor adicional para a fruição do mencionado serviço;
III - a prestadora de serviço de TV por assinatura deve informar ao consumidor sobre o prazo restante para o termo final das promoções contratadas em todas as faturas ou boletos mensais, a partir de sua vigência;
IV - fica vedado à prestadora de serviço de TV por assinatura praticar preços predatórios no tocante aos serviços individualmente considerados a fim de induzir o consumidor à aquisição combinada dos serviços para a obtenção de suposto desconto;
V - a prestadora de serviço de TV por assinatura tem o prazo de 5 (cinco) dias para atender e resolver a solicitação do consumidor;
VI - a empresa prestadora do serviço abaterá, na mensalidade do mês subsequente, o valor proporcional ao período de tempo em que o usuário esteve sem a disponibilidade do serviço.
Art. 2º O descumprimento das regras estabelecidas no artigo anterior sujeitará a prestadora do serviço de TV por assinatura às sanções previstas no art. 56, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contadas a partir da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador