Lei nº 10.238 de 01/08/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 02 ago 2011

Dispõe sobre a afixação de cartazes que estimulem a educação no trânsito nos estabelecimentos particulares de Belo Horizonte.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos particulares de Belo Horizonte deverão manter, em local visível, cartazes que estimulem a educação no trânsito.

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de agosto de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 633/2009, de autoria do Vereador Alberto Rodrigues)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 145/2011, que "Dispõe sobre a afixação de cartazes que estimulem a educação no trânsito nos estabelecimentos particulares de Belo Horizonte", originária do Projeto de Lei nº 633/09, de autoria do ilustre vereador Alberto Rodrigues, em que pese a intenção do autor, óbices legais impedem a sua sanção integral, pelas razões que passo a expor.

A presente proposta tem por escopo obrigar os estacionamentos particulares localizados no Município a manter, em local visível, cartazes que estimulem a educação no trânsito.

Ocorre que o disposto no art. 2º da Proposição em referência viola a reserva de iniciativa conferida ao Poder Executivo no que diz respeito à organização e administração dos seus serviços e órgãos, infringindo os arts. 61, § 1º, II, e, e 84, VI, da Constituição da República; artigos 6º; 13; 66, III, f; 68; 165, § 1º e 173, caput e § 1º, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais; e art. 88, II, d, da Lei Orgânica Municipal.

Corroborando o entendimento acima, cumpre transcrever a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicável também aos Municípios, em face do princípio da simetria:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A Lei nº 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada." (ADI 2857/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30.08.2007, publicado em 30.11.2007, sem grifos no original).

O veto ao art. 3º da Proposição em apreço também se impõe, haja vista que a norma de conduta criada pelo presente instrumento normativo não implica aumento de despesas para o erário.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os arts. 2º e 3º da Proposição de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 1º de agosto de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte