Lei nº 10.237 de 01/08/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 02 ago 2011

Determina a instalação de sinalização nas vitrines, espelhos e portas de vidros translúcidos, na forma que menciona.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de sinalização em vitrine, espelho e em porta de vidro translúcido destinada a permitir acesso público em imóvel de propriedade pública ou particular, quando este se destinar ao uso não residencial, bem como em área comum de condomínio residencial, misto e comercial.

Parágrafo único. VETADO

Art. 2º A inobservância da determinação contida no art. 1º sujeita o infrator a penalidades de advertência ou de multa, que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo e cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de agosto de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 665/2009, de autoria do Vereador Edinho Ribeiro)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 146/2011, que "Determina a instalação de sinalização nas vitrines, espelhos e portas de vidros translúcidos, na forma que menciona", originária do Projeto de Lei nº 665/2009, de autoria do ilustre Vereador Edinho Ribeiro, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

Em que pese a iniciativa do autor, óbices legais apontados pela Procuradoria-Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos impedem a sua sanção.

Muito embora esteja a matéria inserta no âmbito do peculiar interesse do Município, o que legitimaria a criação legislativa da vereança, o detalhamento excessivo do modo de execução da obrigação contida na proposta legislativa, conforme previsão do parágrafo único de seu art. 1º, revela-se incompatível com o espírito das leis, que devem sempre ser dotadas de generalidade e abstração.

Tais requisitos, conforme explicitado no parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Município, deixaram de ser observados na medida em que "as especificações do objeto da obrigação ora proposta, previstas pelo parágrafo único do art. 1º da proposição 146/2011, afastam-se do poder de legislar e interferem na esfera do poder regulamentar, violando a distribuição de competências firmada pela Constituição, em flagrante ofensa à separação de poderes".

Isso porque a Constituição da República outorgou ao Executivo o poder regulamentar e, com isso, a competência para estabelecer o detalhamento do modo de execução das normas gerais e abstratas baixadas sob a forma de lei. De tal feita, não poderia a proposta prever à exaustão a especificação do modo de sinalização das portas de vidro, vitrines e similares, tendo em vista que tal regramento é próprio de regulamentação técnica e infralegal, cuja menor rigidez - para fins de sua alteração - mostra-se mais adequada à dinâmica de soluções oferecidas pelo mercado para a segurança das edificações.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o parágrafo único do art. 1º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 1º de agosto de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte