Lei nº 10233 DE 15/08/2018

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 16 ago 2018

Obriga estabelecimentos comerciais, situados no Município de Goiânia, a informar ao consumidor a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada, relacionada aos produtos que comercializa, nos termos que especifica.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, Aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor obrigados a divulgar, junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, a respectiva relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada, referente aos produtos que comercializa no local.

§ 1º A relação prevista no caput deste artigo deverá conter, entre outros, os seguintes dados da empresa prestadora de assistência técnica autorizada, bem como do fabricante:

I - razão social;

II - nome de fantasia;

III - endereço completo;

IV - número de telefone;

V - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - ou, do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, se for o caso.

§ 2º A relação a que se refere o caput será entregue ao consumidor no ato da compra ou, sempre que for solicitada, devendo ser específica para cada produto.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e empresariais prestadores de serviços de assistência técnica de qualquer natureza deverão obedecer à lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fixar placa ou cartaz, com dimensão mínima de 20 cm (vinte centímetros) x 30 cm (trinta centímetros) em local visível, informando o consumidor do direito previsto nesta Lei.

Art. 2º Para efeitos da presente Lei, a fiscalização dos estabelecimentos será efetuada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor no âmbito do Município, o Procon Municipal.

§ 1º O não cumprimento do disposto na presente Lei implicará na aplicação de sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de agosto de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Mensagem. nº G-058/2018

Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 125/2018

PL - nº 155/2017, Processo nº 20170838

Autoria: Vereador Welington Peixoto

RAZÕES DO VETO

Senhor Presidente,

No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Parcialmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 125, de 11 de julho de 2018, que "Dispõe sobre a instalação de faixas de pedestre e/ou sinalização semafórica na porta de escolas particulares, escolas públicas municipais e estaduais", oriundo do Projeto de Lei nº 155/2017, Processo nº 20170838, de autoria do Vereador Welington Peixoto.

Recai o Veto Parcial ao art. 2º do Autógrafo de Lei em referência.

O presente Autógrafo de Lei cria obrigação ao Município de Goiânia, para a instalação de faixas de pedestre e/ou sinalização semafórica na porta de escolas particulares, escolas públicas municipais e estaduais, localizadas no Município de Goiânia. Fixando prazo de 120 (cento e vinte dias) para promover a aplicação da mesma.

Primeiramente, o pretenso ato normativo legal enquadra-se nas devidas limitações da competência municipal, tendo em vista a disposição do artigo 30, da CRFB de 1988:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(.....)

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Dessa forma, a inovação legislativa limita-se a estabelecer atuações sob critérios unicamente locais buscando assim adequar o melhor ordenamento do território do Município de Goiânia por intermédio de sinalização de trânsito, sem invadir ou ferir a legislação federal concernente ao trânsito.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro , compete a estrutura dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, regulamentar o trânsito de veículos e pedestres, assim como implantar o sistema de sinalização adequado, conforme dispõe:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

Ademais, o mesmo Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade dos condutores de veículos automotores reduzirem a velocidade dos mesmos nas proximidades de escolas, tipificando e penalizando o seu desatendimento, previsões estas dispostas nos arts. 220 e 331.

No que diz respeito ao Decreto nº 2.599 de 19 de abril de 2013, onde aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - SMT, o mesmo estabeleceu as atribuições deste órgão municipal, senão vejamos:

Art. 7º São competências legais da Secretaria Municipal de Trânsito Transportes e Mobilidade, previstas no inciso VIII, do art. 6º, da Lei Complementar nº 239/2013:

I - projetar, implantar, operar, explorar e realizar a manutenção preventiva e corretiva do sistema de sinalização de trânsito, horizontal, compreendendo toda a marcação viária, canalizações e alertas; vertical, seja de advertência, regulamentar, indicativa, educativa, de atrativos e indicações turísticas, de orientação de destinos, de serviços auxiliares, de obras e de identificação de vias e logradouros públicos; semafórica e de sistemas de fiscalização eletrônica de trânsito no sistema viário de sua circunscrição;

Evidencia-se assim, que as previsões constitucionais, legais e regimentais, estão em consonância com a legislação correlata.

No entanto, no âmbito da atividade administrativa do Município, a organização, funcionamento e direção competem ao Chefe do Executivo. Sendo assim, a normativa em questão invade a iniciativa das leis sobre as atribuições da administração pública de legislar sobre a matéria, conforme dispõe o inciso III do art. 89 e inciso VIII do art. 115, ambos da Lei Orgânica do Município.

Nota-se que o prazo determinado no art. 2º do Autógrafo, interfere na organização ordinária da estrutura da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - SMT, determinando as preferências que esta deve dar no cumprimento de suas funções, de acordo com suas prioridades e prévia organização administrativa.

Portanto, como os demais dispositivos legais em análise encontram-se em condições de ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, já que este está respaldado pela Constituição Federal , assim como pela Lei Orgânica Municipal, conclui-se pelo Veto Parcial ao art. 2º do Autógrafo de Lei nº 125, de 11 de julho de 2018, confiante na sua manutenção.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia