Lei nº 10232 DE 30/04/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 mai 2015

Institui Programa de Aproveitamento de Alimentos não consumidos no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de aproveitamento de alimentos não consumidos nas empresas, mercados e supermercados, que produzam ou distribuem alimentos industrializados ou não, com o objetivo de promover a distribuição destes para a população carente do Estado do Maranhão.

§ 1º Consideram-se alimentos não consumidos aqueles produzidos por restaurantes e resultantes do excedente não consumido e não servidos à mesa, ou os alimentos vindos de empresas que industrializam ou distribuem alimentos que não tenham sido violados, e encontram-se dentro do prazo de validade e normas de higiene.

§ 2º Produtos in natura também poderão ser doados desde que estejam em bom estado de conservação.

Art. 2º Os estabelecimentos poderão participar do programa individualmente ou através de seus sindicatos ou associações.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, podendo ser em sintonia com a Câmara Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, a inspeção e fiscalização do programa, assim como inspecionar as condições de higiene e funcionamento dos restaurantes, empresas, mercados e supermercados, distribuidores de alimentos, verificando o rigor da qualidade dos alimentos disponibilizados para doação, isentando o doador de qualquer culpabilidade civil ou criminal.

Art. 4º Os municípios podem participar mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências por meio de bancos de alimentos, cozinhas comunitárias, centro de referencias da assistência social, conselhos municipais de segurança alimentar e outros afins aos trabalhos de Segurança Alimentar e Nutricional, no Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE ABRIL DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil