Lei nº 10225 DE 29/09/2025

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 16 out 2025

Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Vitória.

§1º. O serviço será regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Termo de Credenciamento.

§2º. Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.

§3º. Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços de interesse público e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995 e Art. 7°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º. O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas autônomas ou microempreendedor individual, autorizadas pela Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana - SETRAN.

Art. 3º. Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:

I - SERVIÇO DE TÁXI – é serviço particular de interesse público, cujo objeto consiste no transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi) ou valor estipulado por aplicativo;

a) O valor estipulado por aplicativo, deve estar integrado ao taxímetro ou, outro equipamento de aferição, desde que homologado pelos órgãos de fiscalização e metrologia.

II - TÁXI — veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes, podendo ter seu percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel.

III – TAXI ACESSÍVEL – Veículo sobre rodas, do tipo minivan adaptada com rampa, plataforma ou cadeira elevatória para embarque e desembarque de passageiro portador de deficiência física, com vistas ao atendimento a necessidade de deslocamento destes.

IV – AGENTE AUTORIZADOR — A Administração Pública do Município de Vitória, por meio da Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana - SETRAN;

V – AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADE — É a autorização concedida ao particular - pessoa física, ou ao microempreendedor individual – que demonstre capacidade para seu desempenho, de caráter pessoal e intransferível, a título precário, para a prestação de serviço de interesse público, por sua conta e risco;

VI – AGENTE AUTORIZADO — pessoa física ou microempreendedor individual de autorização conferida unilateralmente pela Administração Pública do Município de Vitória, a título precário, revogável, de carater pessoal e intransferível, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços;

VII – CONDUTOR AUXILIAR/DEFENSOR – Pessoa Física habilitada e, autorizada pelo agente autorizado à condução de Taxi.

VIII – PONTO DE TÁXI – local pré-fixado pela Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana - SETRAN, para o estacionamento de táxi;

IX – CONDUTOR – pessoa habilitada conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da SETRAN, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

X – CADASTRO – registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 4º. Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete à SETRAN:

I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar os serviços de táxi;

II - dispor sobre a execução dos serviços;

III - coibir serviços irregulares ou ilegais;

IV - exercer a fiscalização mediante a realização de vistorias e diligências;

V – desempenhar outras atribuições afins.

TÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 5º. O serviço de táxi configura-se como serviço privado de interesse público, estando condicionada a autorização, concedida pelo agente autorizador, para início das atividades.

Art. 6º. O exercício de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros, em veículo de aluguel a taxímetro ou aplicativo, desde que homologado pelos órgãos de metrologia, comum ou especial, ficam sujeitos a prévia autorização do agente autorizador.

Parágrafo único. O procedimento de solicitação de autorização, será normatizado em até 90 (noventa) dias após vigência deste diploma.

Art. 7º. As autorizações terão validade de 18 (dezoito) anos, facultando única renovação por igual período, desde que atendidas às exigências legais.

Art. 8º. As permissões (Autorizações) cuja validade fora limitada a 18 (dezoito) anos, por força da Lei Municipal 7.362 de 03 de abril de 2008, serão renovadas em única ocasião, desde que atendidas às exigências legais.

TÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 9º. Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:

I – estar identificado como veículo de aluguel;

II – ser o veículo destinado a transporte de passageiro, minivan ou especial camioneta e ou caminhonete;

a) para os veículos dos tipos especial caminhoneta e caminhonete serão exigidos local destinado a transporte de passageiro, respeitadas as exigências de segurança impostos pelos órgãos de trânsito.

b) os veículos do tipo minivan, destinados ao transporte de passageiros portadores de deficiência, devem estar adaptados com equipamento de acessibilidade do tipo rampa, plataforma ou cadeira elevatória, desde que homologado autorizado e inspecionado pelos órgãos de metrologia.

c) os veículos destinados ao transporte de passageiro portador de deficiência, deverá comportar, além do passageiro cadeirante, ou com mobilidade reduzida, até dois acompanhantes.

d) aos veículos de tipo especial caminhoneta e caminhonete será indispensável o uso de capota removível, protetora do compartimento de carga.

II - possuir 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade máxima de 07 (sete) ocupantes;

III - possuir ar-condicionado;

IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 270 (duzentos e setenta) litros com o banco traseiro na posição de uso;

a) Admite-se a possibilidade de utilização de veículo elétrico, cuja capacidade mínima de transporte à mala traseira não seja inferior a 230 (duzentos e trinta) litros, observadas as restrições constante a esta Lei.

V - ser de cor branca;

VI - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto nos casos de utilização de Gás Natural Veicular – GNV e, de adaptação veicular para transporte de pessoa com deficiência, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;

VII - estar padronizado conforme regulamentação, a ser expedida pelo agente autorizador.

VIII – é facultada a adesão ao agente autorizado, do sistema de monitoramento e rastreamento da frota de táxi no Município de Vitória.

Parágrafo único. Ao agente autorizado de ponto fixo, situados no Aeroporto e Rodoviária, excetua-se a condição prevista no inciso IV, devendo o veículo possui capacidade mínima de 350(trezentos e cinquenta) litros de armazenamento em porta-malas, com o banco traseiro em posição de uso.

Art. 10. O agente autorizado deverá substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 07 (sete) anos de fabricação, sob pena de revogação da autorização.

§1º. Os veículos utilizados como Táxi, serão submetidos a vistoria anual;

I - serão submetidos a vistoria semestral, os veículos cuja idade de fabricação seja superior a 06 (seis) anos.

§2º. Havendo necessidade de substituição temporária do veículo – inclusão – em razão de sinistro, este deverá se enquadrar ao tempo útil especificado ao caput.

I - sendo de natureza temporária, o veículo será substituído pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, por igual período

§3º. Nos casos de substituição definitiva do veículo, somente serão admitidos veículos de mesma idade ou mais novos que os atuais;

I - durante o período de substituição definitiva do veículo, o agente autorizado e seus auxiliares, poderão se vincular a outra permissão, desde que anuido pelo agente autorizado destinatário.

a) O agente autorizado poderá solicitar a suspensão de sua permissão pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogáveis, desde que devidamente justificado;

b) superado o prazo concedido em suspensão e, inexistindo manifestação do interessado, o agente autorizador restará assentido a autorizar novo interessado.

§4º. Em caso de incidente que inviabilize parcial ou totalmente a utilização do veículo, o agente autorizador poderá assentir pela substituição provisória do veículo, observando o caput deste artigo.

§5º. Aos agentes autorizados e condutores auxiliares será permitida a condução de veículo de outro agente autorizado, no caso de incidente que demande tempo para reparo;

I - a autorização restará limitada ao período não superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada.

Art. 11. A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual de “licença para trafegar” mediante vistoria dos veículos, cadastramento prévio dos agentes autorizados, condutores auxiliares/defensores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pelo outorgante.

§1º. O Executivo Municipal, por meio da SETRAN, regulamentará as características de padronização da frota, do uniforme dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.

Art. 12. Havendo determinação para implantação de qualquer tecnologia veicular não poluente exigida em legislação e, ou resoluções dos órgãos executivos de trânsito e meio ambiente, os veículos deverão ser adaptados no prazo estipulado à legislação ou regulamentação própria.

Parágrafo único. Em caso de substituição do veículo, a adaptação à nova tecnologia deverá ser imediata.

Art. 13. Será concedida apenas uma autorização para cada pessoa física ou microempreendedor individual.

§1º. Além do agente autorizado, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares, por veículo e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estejam vinculados.

§2º. Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Vitória, deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.

I – ao agente autorizado e seus auxiliares credenciado ao taxi acessível, será exigida certificação de treinamento específico para transporte de pessoal portadora de deficiência.

§3º. Será permitida a indicação de um condutor para substituir, em caráter temporário, o agente autorizado, nos casos específicos de afastamento para tratamento de saúde e/ou invalidez provisória, comprovados por laudo médico com o respectivo código Internacional de Doenças – CID.

I - o condutor deverá obrigatoriamente, ser agente autorizado e estar regularmente vinculado a uma permissão válida.

Art. 14. A autorização para exploração do serviço de taxi será vinculada a um veículo por agente autorizado, condicionada a prova de sua propriedade ou posse legítima.

Art. 15. Os atos administrativos inerentes a autorização, poderão ser feitos por procuração, junto a administração Municipal, vedada a assinatura do termo de autorização pelo procurador.

TÍTULO V - DAS TARIFAS

Art. 16. O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador – agente autorizado - sendo a tarifa objeto de normatização pelo poder agente autorizador, que fixará os valores baseada nos custos do serviço.

Art. 17. Na determinação da tarifa caberá ao agente autorizador:

I - definir a metodologia de cálculo;

II - estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;

III - compor planilha de custos para a atualização tarifária;

IV - fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;

V - elaborar as tabelas de tarifas;

VI – desempenhar outras atribuições afins.

Parágrafo único. Aos agentes autorizados e seus condutores auxiliares, será permitido o uso de bandeira 02 (dois) no período de 01 a 31 de dezembro.

Art. 18. Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, ou outro equipamento aprovado, inspecionado e homologado pelos órgãos de metrologia, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida.

§1º. Para atendimentos em áreas especiais definidas pelo agente autorizador, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado, caso em que o usuário poderá optar pela tabela ou taxímetro, antes do início da viagem. 

§2º. Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção da pessoa portadora de deficiência.

TÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ALUGUEL A TAXÍMETRO

Art. 19. Aos agentes autorizados e condutores auxiliares será facultada a adesão ao aplicativo de transporte, integrado ao taxímetro, mediante integrador de inteligência artificial, ofertado pelo agente autorizador, a ser vinculado ao serviço de táxi.

§1º. O condutor do veículo somente poderá acionar o taxímetro após o embarque do passageiro;

§2º. Sendo a viagem solicitada através do aplicativo, o taxímetro será acionado por meio da confirmação de embarque do passageiro, após aceite da viagem pelo condutor.

§3º. Após embarque do passageiro acionado o taxímetro, o usuário não poderá solicitar a viagem através do aplicativo.

TÍTULO VII - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 20. A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pelo agente autorizador, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados ou até suprimidos.

§1º. Os pontos estarão divididos em três categorias:

I - pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente designados;

II - pontos rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado na SETRAN;

III - pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério da SETRAN.

§2º. É facultado ao agente autorizador adotar o sistema de desvinculação com pontos fixos, prestando o serviço na forma de livre circulação.

§3º. Possibilita a permuta entre agentes autorizados de ponto fixo, a ser avaliada pelo agente autorizador, mediante solicitação formal.

TÍTULO VIII - DOS DEVERES

Art. 21. São deveres do usuário dos serviços de táxi:

I - pagar a tarifa;

II - pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;

III - portar-se de maneira ordeira e urbana no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;

IV - levar ao conhecimento do agente autorizador as irregularidades de que tenha conhecimento, referente ao serviço prestado;

TÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 22. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentadores e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;

IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;

V - cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;

VI - revogação da autorização.

Art. 23. Ao auto de infração aplicado será atribuída pontuação individualizada ao condutor infrator, seja agente autorizado ou condutor auxiliar, conforme os seguintes critérios:

I - Grupo I – 02 pontos;

II - Grupo II – 03 pontos;

III - Grupo III – 05 pontos;

IV - Grupo IV – 10 pontos.

Art. 24. As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, expressas em UR – unidade de referência do Município de Vitória cujo valor é atualizado periodicamente, conforme grupos a seguir:

I - Grupo I – 12 UR;

II - Grupo II – 17 UR;

III - Grupo III – 42 UR;

IV - Grupo IV – 83 UR.

Art. 25. Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 22 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:

INCISO INFRAÇÃO GRUPO
I Lavar o veículo no ponto; I
II Realizar refeição no veículo; I
III Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo; I
IV Não retirar a caixa luminosa sobre o teto e nem encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço; I
V Trajar-se em desconformidade com a regulamentação da SETRAN; I
VI Ausentar-se do veículo estacionado no ponto. I
VII Transportar passageiros à noite, deixando a caixa luminosa acesa; e, quando livre, deixando a mesma apagada; I
VIII Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza; I
IX Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo; I
X Não comunicar a SETRAN qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido; I
XI Não comunicar imediatamente a SETRAN o impedimento de atendimento de solicitação realizada via aplicativo (bloqueio do sistema); I
XII Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pela SETRAN; I
XIII Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação; II
XIV Não manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos, em local visível aos usuários; II
XV Não tratar com polidez e urbanidade os usuários; II
XVI Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna e externa do veículo, sem autorização da SETRAN; II
XVII Não comunicar a SETRAN, a saída de condutor/auxiliar e condutor/empregado, não devolvendo o cartão do condutor; II
XVIII Deixar de comunicar a SETRAN qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; II
XIX Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem; II
XX Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário; II
XXI Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene; III
XXII Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros; III
XXIII Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela SETRAN; III
XXIV Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SETRAN; III
XXV Paralisar os serviços de táxi sem justificativa; III
XXVI Operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras; III
XXVII Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado de funcionamento; III
XXVIII Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; III
XXIX Escolher corridas ou recusar passageiro; III
XXX Dificultar a ação da fiscalização da SETRAN III
XXXI Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro; III
XXXII Cancelar a viagem solicitado por aplicativo, sem comunicar a SETRAN o motivo. III
XXXIII Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade; III
XXXIV Não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pela SETRAN; III
XXXV Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela SETRAN; III
XXXVI Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro; III
XXXVII Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral; III
XXXVIII Não se manter com o decoro agredindo fisicamente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral; IV
XXXIX Não manter a inviolabilidade do taxímetro; IV
XL Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido; IV
XLI Fazer ponto de táxi em local não definido pela SETRAN; IV
XLII Não poderá escolher a metodologia de cobrança (taxímetro ou aplicativo) IV
XLIII Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro ou, nos casos específicos, da tabela em vigor, não mantendo troco disponível para o passageiro; IV
XLIV Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim; IV
XLV Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro; IV
XLVI Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los; IV
XLVII Transportar passageiros com o taxímetro desligado; IV
XLVIII Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pela SETRAN; IV
XLIX Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Vitória, no que concerne ao serviço de táxi; IV
L Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo; IV
LI Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego; IV
LII Encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente, quando em serviço; IV
LIII Descumprir as determinações da SETRAN, do Regulamento, do Contrato de Permissão e demais Normas aplicáveis ao serviço; IV
LIV Utilizar bandeira 02 em horários não estabelecidos pela SETRAN; IV
LV Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço; IV
LVI Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela SETRAN. IV

Art. 26. A aplicação da penalidade dar-se-á da seguinte forma:

I - advertência escrita: será aplicada ao agente autorizado, ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;

II - multa: será aplicada ao agente autorizado, ou condutor, na constatação de qualquer infração do Grupo I ou, a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV;

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada:

a) suspensão de 15 (quinze) dias – no descumprimento dos incisos XXII, XXXV, XXXVII, XLV, XLVII e LII, do artigo 25 desta Lei;

b) suspensão de 30 (trinta) dias – no descumprimento dos incisos XLIII e LIII do artigo 25 desta Lei.

c) suspensão de 30 (trinta) dias – na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 25 desta Lei.

IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi:

a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado(a) a irregularidade, quando houver descumprimento dos incisos XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XL, XLII, XLVIII e LV, do artigo 25 desta Lei;

b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXIX, L e LVI do artigo 25 desta Lei.

V - cassação do registro de condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos:

a) na reincidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 25 desta Lei;

b) quando reincidente no descumprimento das determinações da SETRAN;

c) seja condenado em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;

e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;

f) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 30 (trinta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

g) ultrapassar a média de 60 (sessenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

VI - revogação da autorização:

a) quando o agente autorizado perder os registros de idoneidade e capacidade técnica ou administrativa;

b) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela SETRAN;

c) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

d) sublocar a exploração dos serviços;

e) quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/ agente autorizado com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;

f) quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea “a” do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido;

g) quando o agente autorizado condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXXVIII, XXXIX, XLIV, XLVI, L e LVI do artigo 25 desta Lei;

h) reiteradamente descumprir as determinações da SETRAN;

i) quando o agente autorizado condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;

j) quando o agente autorizado condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

k) quando o agente autorizado condutor ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

l) revogação da autorização;

m) rescisão do Termo,

n) falecimento ou incapacidade permanente do permissionário pessoa física. Obedecendo o período transitório da modulação de sentença da ADI 5337.

Art. 27. As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.

Art. 28. Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no prontuário destes a infração cometida e o número de pontos correspondentes. Ao prontuário do agente autorizado ao qual esteja vinculado, lhe será atribuído equivalente a 50% da pontuação do condutor infrator.

Art. 29. O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo agente autorizado ou seus condutores, implicará na penalidade de revogação da permissão, quando ultrapassar o limite previsto.

Art. 30. O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite previsto.

Art. 31. A pontuação estará vinculada ao condutor identificado como infrator.

Parágrafo único. Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados ao agente autorizado.

Art. 32. O agente autorizado é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas a sua permissão.

Parágrafo único. Excetua-se ao previsto no caput, quando identificado o condutor auxiliar autor do ato infracional, ocasião em que lhe será atribuída a pontuação e, ou auto de infração correspondente.

Art. 33. As penalidades citadas poderão ser aplicadas cumulativa ou separadamente.

Art. 34. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.

Art. 35. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, não elidindo quaisquer responsabilidades de natureza cível ou criminal perante terceiros.

Art. 36. Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.

TÍTULO X - DA DEFESA

Art. 37. O procedimento para o exercício da defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas em regulamentação específica.

Art. 38. Da aplicação de penalidade, caberá defesa escrita, a ser apresentada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, a contar da ciência.

§1º. A ciência se dará:

I - mediante autuação do infrator e seu imediato recebimento, no local da infração, fazendo constar a data, assinatura e identificação legível do destinatário recebedor;

II - mediante envio por correspondência, podendo esta, se dar por meio eletrônico;

III - mediante publicação de edital de notificação.

§2º. Havendo recusa no recebimento da autuação, ao caso previsto no inciso I, o Poder autorizador fica autorizado a proceder com a notificação pela via editalícia.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo ou o descréscimo do número de permissões no Município.

Art. 40. Os veículos de aluguel a taxímetro poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação Municipal.

Art. 41. Os valores expressos nesta Lei serão atualizados de acordo com a Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000.

Art. 42. O Poder Executivo Municipal regulamentará a Lei em questão no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 43. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 8.732/2014, 8.341/2012, 7.912/2010, 7.362/2008 e 7.947/2009.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de setembro de 2025

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal