Lei nº 10219 DE 19/09/2025

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 06 out 2025

Dispõe sobre a aplicação de multa e sanção administrativa a quem praticar invasão contra propriedade pública ou privada no âmbito do Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei disciplina medidas administrativas a serem adotadas pelo Município de Vitória em casos de ocupação irregular de imóveis públicos ou privados situados em seu território, respeitada a legislação federal e estadual.

Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:

I - Ocupação irregular: permanência em imóvel público ou privado sem autorização do proprietário, possuidor legítimo ou do Poder Público, quando houver decisão judicial que a reconheça como ilícita ou decisão administrativa definitiva que determine a desocupação;

II - Ocupação com violência ou grave ameaça: ingresso ou permanência acompanhados de agressão, grave ameaça, coação ou obstrução à atuação da autoridade;

III - Ocupação em concurso de pessoas: invasão praticada por mais de duas pessoas com finalidade de esbulho.

Art. 3º. Verificada ocupação irregular, poderão ser aplicadas, no âmbito municipal e mediante processo administrativo ou decisão judicial transitada em julgado, as seguintes sanções:

I – Multa proporcional à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator, limitada ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II – Vedação de celebração de convênios, termos de fomento ou instrumentos congêneres com o Município pelo prazo estabelecido na decisão administrativa ou judicial;

III – Suspensão de acesso a programas municipais de regularização fundiária e de habitação social enquanto perdurar a sanção.

§1º. A multa prevista no inciso I será aplicada ao infrator ou responsável pela invasão, observados os seguintes valores de referência:

I – R$ 10.000,00 (dez mil reais) na hipótese de primeira invasão;

II – R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil reais) se a invasão ocorrer em área de risco ambiental, tais como margens de rio, encostas ou áreas suscetíveis e deslizamentos;

III – R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) em caso de depredação do patrimônio público ou privado, se houver uso de violência ou grave ameaça, incluindo o emprego de armas.

§2º. O valor da multa de que trata este artigo será aplicado em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º. A aplicação das sanções depende, alternativamente, de:

I – Decisão judicial transitada em julgado que reconheça a ilicitude da ocupação; ou

II – Processo administrativo municipal específico, assegurados contraditório, ampla defesa, motivação e recurso.

Art. 5º. Sem prejuízo das penalidades anteriores, os infratores condenados por decisão judicial transitada em julgado por invasão ou ocupação irregular ficam proibidos, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, de participar de concurso público ou processo seletivo da Administração Pública Municipal direta ou indireta e de assumir função pública a qualquer título.

Art. 6º. As multas e demais sanções serão graduadas conforme gravidade, reincidência, condição socioeconômica e extensão do dano ao imóvel ou ao interesse público.

Art. 7º. As sanções previstas não atingem o direito ao atendimento emergencial de saúde, assistência social, educação, acolhimento humanitário ou demais medidas imprescindíveis à dignidade humana.

Art. 8º. A autoridade competente para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos será definida pelo Poder Executivo, que regulamentará a presente Lei, fixando rito, prazos, critérios de comprovação e procedimentos de revisão.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de setembro de 2025

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal