Lei nº 10215 DE 11/12/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 dez 2023

Dispõe sobre a comercialização de chips de aparelhos celulares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º A comercialização de “chip” de telefonia móvel celular ou equiparado, na modalidade pré-paga, deverá ser realizada mediante o prévio cadastro do adquirente, na forma desta lei.

Parágrafo único. Considera-se chip o dispositivo SIM - Subscriber Identity Module.

Art. 2º O cadastro mencionado no artigo 1º, realizado no ato de aquisição do dispositivo, conterá:

I - nome e endereço completos do adquirente;

II - número de autenticação do chip;

III - número da Cédula de Identidade - RG e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em sendo o adquirente pessoa natural;

IV - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em caso de ser o adquirente pessoa jurídica;

V - demais dados que a concessionária, revendedor ou ponto de venda entender necessários.

Parágrafo único. A informação dos dados elencados no artigo 2º se dará mediante apresentação de documentos emitidos oficialmente, dos quais os fornecedores guardarão cópias.

Art. 3º Para efeito do cumprimento do disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.703, de 18 de julho de 2003, o fornecedor do produto fica obrigado a enviar aos respectivos prestadores de serviços de telecomunicações, no prazo de quarenta e oito horas após a aquisição do produto, dos dados a que se refere o art. 2º desta lei.

Art. 4º A violação do disposto nesta lei sujeitará o infrator a:

I - pagamento de multa não inferior a 100 (cem) nem superior a 10.000 (dez mil) UFIRs, observando-se a capacidade econômica do infrator;

II - apreensão do estoque disponível nos estabelecimentos do fornecedor em caso de reincidência.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei ficará a encargo de órgãos integrantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na forma estabelecida em decreto.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente