Lei nº 10213 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Dispõe sobre prestação de procedimentos de segurança e emergência nos ônibus intermunicipais.

AUTORIA: DEPUTADA OLENKA MARANHÃO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros, pelo sistema regular ou de fretamento, ficam obrigadas a prestar informações sobre procedimentos de emergência e que garantam a segurança, conforto e tranquilidade dos passageiros, antes do início de cada viagem.

Art. 2º As informações de que trata o artigo anterior, que poderão ser prestadas pelo motorista ou por sistema de áudio-visual no interior do veículo, deverão contemplar, especialmente:

I - atos não autorizados com o veículo em movimento como permanecer em pé ou se locomover, usar aparelho sonoro, fumar ou conversar com o motorista, bem como praticar qualquer atividade ou conversação que gere algazarra ou tumulto capaz de desviar a atenção do motorista.

II - localização e modo de abertura das janelas e saídas de emergência, em caso de acidente:

III - uso do extintor e sua localização, e

IV - utilização de cinto de segurança.

Art. 3º O motorista deverá parar o veículo em caso de tumulto, algazarra ou prática de ato vedado que possa prejudicar a sua atenção e, se for o caso, requisitar ajuda policial para dar seguimento à viagem.

Parágrafo único. Os responsáveis pela prática do ato vedado ficam sujeitos a advertência ou multa no valor de 30 (trinta) a 100 (cem) UFEPB (Unidade Fiscal do Estado da Paraíba), dependendo da gravidade da situação, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis no âmbito civil e criminal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador