Lei nº 10207 DE 14/04/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 abr 2014

Dispõe sobre a formatação dos preços de combustíveis comercializados no Estado.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a formatação dos preços para comercialização de combustíveis, no Estado, limitada a 2 (dois) dígitos de centavo.

Parágrafo único. A formatação de que trata o caput deste artigo far-se-á diretamente na bomba de abastecimento, e a sua divulgação, em local visível e com destaque.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de abril de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado