Lei nº 10.206 de 17/06/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 jun 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais que especifica e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, a fim de se evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

Art. 2º O processo de sanitização de que trata esta Lei compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo-se paredes, tetos, pisos, mobiliários e ar-condicionado, devendo ser realizado por empresas devidamente cadastradas no órgão público competente.

§ 1º As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão emitir certificado que ateste a realização do processo de sanitização, enviando ao órgão público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.

§ 2º Somente serão utilizados, no processo de sanitização de que trata esta Lei, produtos devidamente registrados no órgão público competente, com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 3º A apresentação do certificado de que trata o § 1º deste artigo é requisito para obtenção do Alvará de Licença Sanitária.

Art. 3º O infrator das prescrições desta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo;

II - multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), duplicando-se esse valor em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa, especificado neste artigo, deverá ser corrigido, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º Compete aos agentes sanitários do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.144/2010, de autoria do Vereador Pablo César-Pablito)