Lei nº 10.205 de 17/06/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 jun 2011

Disciplina a concessão de alvará de funcionamento para estabelecimentos bancários e postos de atendimento bancário e financeiro, no Município, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11368 DE 01/07/2022):

Art. 1º A concessão de alvará de funcionamento a estabelecimentos bancários, por parte da Prefeitura de Belo Horizonte, fica condicionada a que as respectivas edificações tenham instaladas, em sua(s) entrada(s), porta de segurança giratória ou similar, com dispositivo de alarme com detector de metais, cabine(s) blindada(s) ou escudo(s), com respectiva segurança e alarme com comunicação com a central da Polícia.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às agências ou estabelecimentos em que não houver movimentação ou guarda de numerário, sendo vedado qualquer serviço de caixa ou recebimento de valores, ressalvados os caixas eletrônicos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A concessão de alvará de funcionamento a estabelecimentos bancários, por parte da Prefeitura de Belo Horizonte, fica condicionada a que as respectivas edificações tenham instaladas, em sua(s) entrada(s), porta de segurança giratória ou similar, com dispositivo de alarme com detector de metais, cabine(s) blindada(s) ou escudo(s), com respectiva segurança e alarme com comunicação com a central da Polícia.

Art. 2º No caso dos postos de atendimento bancário e financeiro, a concessão de seu alvará de funcionamento por parte da Prefeitura de Belo Horizonte fica condicionada à instalação de cabine(s) ou escudo(s), com comunicação direta com a Polícia Militar.

Art. 3º A fiscalização relativa à instalação e ao funcionamento dos equipamentos de segurança ficará a cargo da Prefeitura de Belo Horizonte.

Art. 4º Os estabelecimentos bancários e os postos de atendimento em funcionamento no Município só terão renovados seus alvarás de funcionamento, por parte da Prefeitura, após tomadas as providências definidas pelos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 479/2009, de autoria do Vereador Cabo Júlio)