Lei nº 10200 DE 27/03/2017

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 28 mar 2017

Dispõe sobre a proibição do preenchimento de combustível no tanque dos veículos após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os frentistas dos postos de combustíveis, no âmbito do município de Florianópolis, ficam proibido de preencher o tanque dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.

Art. 2º Os proprietários dos postos de combustíveis deverão manter em local visível ao consumidor, preferencialmente em todas as bombas de combustíveis do estabelecimento, uma placa ou cartaz adesivo informando a proibição, conforme esta Lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, pelo empresário, dono do estabelecimento comercial, implicará na imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será duplicado.

Art. 4º Os empresários, donos de postos de combustíveis, terão o prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação, para se adequar a esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 27 de março de 2017.

Vereador Guilherme Pereira de Paulo-Presidente.