Lei nº 10200 DE 08/01/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 jan 2015

Dispõe sobre a Política Estadual de Gestão e Manejo Integrado de Águas Urbanas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Gestão e Manejo Integrado de Águas Urbanas Pluviais e Cinzas, em consonância com as Políticas Estaduais de Recursos Hídricos, de Meio Ambiente, de Desenvolvimento Urbano, de Saneamento Básico e de Saúde.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I - águas cinzas: efluentes derivados do uso doméstico ou comercial exclusivamente de chuveiros, lavatórios de banheiro, banheiras, tanques e máquinas de lavar roupas;

II - águas pluviais: as que procedem diretamente das chuvas;

III - condomínio urbanístico: a divisão de terreno em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro;

IV - detenções urbanas: reservatórios para águas pluviais que devem ser mantidos secos aguardando a vazão da chuva;

V - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

VI - pagamento por serviços ambientais: utilização dos mecanismos de compensação econômica nas transações que envolvam os serviços ambientais previstos aos provedores ambientais;

VII - plano de manejo e drenagem das águas pluviais urbanas: instrumento básico de orientação e regulamentação das medidas sustentáveis de controle das águas pluviais em perímetros urbanos;

VIII - plano de gestão de reuso direto de águas cinzas: instrumento básico de orientação e regulamentação das medidas de uso sustentável das águas cinzas e tratadas para uso domiciliares, urbanos, ambientais ou industriais;

IX - prestação regionalizada de serviços públicos: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares;

X - provedor ambiental: todo agente, público ou privado, que voluntariamente atue no sentido de conservar, recuperar ou aumentar a capacidade natural dos ecossistemas de prover suas funções ecológicas, bem como sua capacidade de carga ambiental, por meio do manejo sustentável dos recursos ambientais;

XI - reuso direto das águas cinzas: utilização de efluentes submetidos ao tratamento secundário e sanitariamente seguro e encaminhados até o local de reservação para reuso, não sendo descarregado diretamente no meio ambiente, sendo seu uso restrito a aplicações na indústria, irrigação, usos urbanos não potáveis, usos condominiais não potáveis e finalidades ambientais;

XII - salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar;

XIII - serviços ambientais: externalidades positivas dos ecossistemas naturais relacionados ao suporte ambiental de um determinado bioma ou ecossistema e classificadas, nos termos do regulamento, como de provisão, regulação, suporte, culturais ou intangíveis.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Gestão e Manejo Integrado de Águas Urbanas:

I - reduzir o volume escoado de águas pluviais sem manejo adequado;

II - estimular o reuso direto das águas nos centros urbanos;

III - contribuir com a salubridade ambiental das cidades;

IV - proporcionar incentivos para a difusão de práticas de uso racional das águas nos centros urbanos.

Art. 4º São instrumentos desta Lei:

I - a política estadual de habitação e respectivo plano;

II - a política estadual de saneamento básico e respectivo plano;

III - a política estadual de recursos hídricos e respectivo plano;

IV - os planos de manejo e drenagem das águas pluviais urbanas;

V - os planos de gestão de reuso direto de águas cinzas;

VI - os instrumentos econômicos que fomentem sua aplicação;

VII - o pagamento por serviços ambientais;

VIII - os instrumentos de fomento à pesquisa;

IX - a avaliação de impacto ambiental;

X - os Sistemas Estaduais de Informações Ambientais e de Saneamento;

XI - o Sistema Estadual de Defesa Civil;

XII - o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.

Art. 5º Estão sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei:

I - os empreendimentos que gerem impermeabilização do solo em área superior a mil metros quadrados, os empreendimentos que envolvam parcelamento do solo para fins urbanos e os condomínios urbanísticos implantados em:

a) município com mais de 20 mil habitantes;

b) município com histórico de problemas de enchentes associadas à excessiva impermeabilização do solo;

c) municípios que integrem região metropolitana ou aglomeração urbana, instituídas por lei complementar estadual;

II - os projetos de regularização fundiária em áreas urbanas, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - os edifícios e empreendimentos públicos situados em perímetro urbano;

IV - os titulares dos serviços de saneamento básico, na forma da Lei Estadual nº 8.923, de 12 de janeiro de 2009, que institui a Política Estadual de Saneamento Básico.

§ 1º Os responsáveis pelos empreendimentos referidos nos incisos I a III e os titulares dos serviços mencionados no inciso IV do caput ficam obrigados a implantar medidas para a redução dos impactos hidrológicos e a manutenção da qualidade da água.

§ 2º As medidas previstas no § 1º deverão respeitar a vazão máxima a ser liberada para o sistema público para uma chuva de uma hora e tempo de retorno de dez anos, e outros requisitos estabelecidos na legislação estadual ou municipal, se houver, bem como as normas técnicas pertinentes.


§ 3º As medidas previstas no § 1º serão analisadas pelo poder público municipal no âmbito dos processos de licenciamento urbanístico ou edilício exigidos dos empreendimentos.

§ 4º Os responsáveis pelos empreendimentos referidos nos incisos I e II e os titulares dos serviços mencionados no inciso IV do caput com população de mais de vinte mil habitantes em seu território ficam obrigados a elaborar plano de manejo e drenagem das águas pluviais urbanas, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o seu art. 19, e as disposições contidas nesta Lei.

§ 5º As exigências contidas neste artigo não se aplicam aos empreendimentos habitacionais de interesse social, cujas medidas para a redução dos impactos hidrológicos e a manutenção da qualidade da água serão planejadas e executadas pelo titular dos serviços mencionados no inciso IV do caput.

§ 6º O cumprimento do disposto no § 1º deste artigo constitui obrigação de relevante interesse ambiental para efeito do disposto no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.

§ 7º Os empreendimentos já concluídos quando da publicação desta lei, demonstrada a viabilidade técnica, terão o prazo de 5 (cinco) anos para realizar as adequações ao disposto nesta Lei.

Art. 6º O Poder Público Estadual incentivará os responsáveis por parcelamento do solo para fins urbanos, condomínio urbanístico ou condomínio edilício a implantarem sistema de reuso planejado de águas cinzas.

Art. 7º O plano de manejo e drenagem das águas pluviais urbanas deve conter, além do que determina o art. 19 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no mínimo:

I - avaliação da capacidade de escoamento;

II - identificação dos locais de alagamento;

III - identificação de locais passíveis de detenções urbanas;

IV - caracterização do índice pluviométrico da área ou região;

V - metas de monitoramento;

VI - metas e estratégias para a melhoria da qualidade das águas dos corpos hídricos urbanos, em especial córregos, riachos, arroios, igarapés e similares;

VII - mapeamento do lençol freático;

VIII - periodicidade da manutenção da rede de drenagem e das detenções urbanas;

IX - metas e estratégias de emprego de técnicas compensatórias e de uso das águas pluviais;

X - metas e estratégias de melhoria da qualidade das águas pluviais, observado o enquadramento dos corpos hídricos receptores.

§ 1º O regulamento definirá o conteúdo de plano simplificado para os empreendimentos descritos nos incisos I e II do caput do art. 5º, nos casos em que não se justificar a aplicação do disposto nos incisos I a X do caput deste artigo.

§ 2º O plano de que trata este artigo deve ser compatível com os planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

Art. 8º O conteúdo do plano de gestão de reuso direto de águas cinzas será detalhado em regulamento, contemplando no mínimo os seguintes elementos:

I - projeto da rede de esgoto contendo a separação das águas cinzas das demais águas servidas;

II - projeto do sistema de reuso contendo listagem dos equipamentos, materiais, capacidade de reuso, custo do empreendimento e previsão do tipo de uso da água pós-tratada e dimensão do sistema;

III - estimativa do benefício em razão da redução do uso da água da rede de abastecimento público;

IV - estimativa de redução da vazão de efluentes no sistema de coleta de esgoto público.

Art. 9º Aplicam-se, além do disposto nesta Lei, o disposto em regulamento e resoluções homologadas no Sistema Estadual de Meio Ambiente, Sistema Estadual de Saúde, Sistema Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 8 DE JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil