Lei nº 10.200 de 07/06/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 08 jun 2011

Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e o espaço reservado para a fila de espera e proíbe o uso de telefone celular em agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município instalarão, no espaço compreendido entre os caixas e o reservado para a fila de espera, painel de material opaco, com no mínimo 2,00m (dois metros) de altura, a fim de impedir a visualização das pessoas atendidas nos caixas.

Art. 2º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município manterão em funcionamento painel eletrônico que indique o caixa disponível para o atendimento das pessoas que estão na fila de espera.

Art. 3º Fica proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar nas dependências das agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município.

Parágrafo único. As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município afixarão, em pontos de ampla visibilidade, aviso que indique a proibição prevista no caput deste artigo e que mencione o número desta Lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 5º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para adequar-se ao que nela está disposto.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 07 de junho de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 912/2009, de autoria do Vereador Reinado-Preto Sacolão)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 97/2011, que "Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e o espaço reservado para a fila de espera e proíbe o uso de telefone celular em agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município, e dá outras providências", originária do Projeto de Lei nº 912/2009, de autoria do ilustre vereador Reinaldo - Preto Sacolão, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

A presente Proposição de Lei obriga as agências bancárias e instituições financeiras a realizar a instalação de painel com material opaco no espaço compreendido entre os caixas e o reservado para a fila de espera, a fim de impedir a visualização das pessoas atendidas nos caixas.

No que toca à competência do Município para legislar sobre o tema, os egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm decidido reiteradamente pela legalidade e constitucionalidade de leis municipais que prescrevem normas sobre instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos bancários e similares, por envolverem fundamentalmente questões relativas à segurança pública e às políticas urbanas, executadas pelos Municípios, nos termos do art. 182 da Constituição da República, conforme se infere dos seguintes julgados:

"RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇAS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS - PRECEDENTES DO STJ E DO STF. Não prospera a alegação do recorrente no sentido de que compete à União legislar acerca da instalação de equipamentos de segurança em agências bancárias. Com efeito, é pacífico, nesta Corte Superior de Justiça, o entendimento segundo o qual "inexiste ilegalidade do Estado ou do Município na exigência de funcionamento de estabelecimentos bancários condicionado à instalação de equipamentos de segurança, visto que não há interferência com as leis federais que regulam as instituições financeiras" (AGA 494.325/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 04.09.2003). No mesmo sentido, o douto Ministro Gilmar Mendes, do Excelso Supremo Tribunal Federal, asseverou que 'o tema da segurança, em sentido global, das agências bancárias parece envolver, fundamentalmente, a questão das políticas urbanas e, aí, as atividades, talvez, de outros ramos de índole de serviço ou de ramos comerciais. Não consigo, portanto, vislumbrar a lesão à competência legislativa da União' (RE 240.406/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27.02.2004). (...)." (STJ, 2ª Turma, RMS 12920/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, julgamento em 14.09.2004, DJ de 21.03.2005).

"ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" - RECURSO IMPROVIDO - O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (STF, 2ª Turma, AI 347717 AgR/RS, Min. Rel. Celso de Mello, julgamento em 31.05.2005, publicado em 05.08.2005).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. CONFRONTO DE LEI ESTADUAL COM FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONCORRENTE. PRECEDENTES.

4. Inexiste ilegalidade do Estado ou do Município na exigência de funcionamento de estabelecimentos bancários condicionado à instalação de equipamentos de segurança, visto que não há interferência com as leis federais que regulam as instituições financeiras.

5. Não há invasão de competência, por ser esta concorrente, tendo em vista que não se está alterando matéria relativa ao sistema financeiro, mas, sim, dispondo sobre questão de segurança pública, consoante autorização constitucional (arts. 34, III, e 144, da CF/1988).

6. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.

7. Agravo regimental não provido." (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 494325/RS, Rel. Min. José Delgado, julgamento em 04.09.2003, DJ de 13.10.2003).

Também em relação ao disposto no art. 3º da Proposição em causa, que proíbe a utilização de telefone celular ou equipamento similar nas dependências das agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois, ainda que pese a existência da Lei Estadual nº 12.971/1998, alterada pela Lei nº 19.432/2011, que regulou a matéria proibindo o uso de telefone móvel nas unidades de atendimento das instituições bancárias e financeiras, mas flexibilizando o seu uso em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, com previsão de penalidade mais branda, o interesse local, nesse caso, deve preponderar sobre o interesse regional que norteou a edição da referida lei estadual, pois o índice dos crimes denominados "saidinhas de bancos" tem aumentado consideravelmente na cidade de Belo Horizonte. Além disso, ainda que a lei municipal não contenha as ressalvas trazidas pela lei estadual, em situações de emergência certamente o bom senso e a razoabilidade deverão prevalecer sobre a rigidez da norma.

Assim, diante do exposto, veto tão somente o art. 6º da Proposição em causa, uma vez que a mesma dispensa regulamentação, por ser auto-aplicável, submetendo as presentes razões à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 07 de junho de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte