Lei nº 10.199 de 07/06/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 08 jun 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção do sistema de venda de ingresso com cadeira numerada em sala ou espaço destinado à exibição de obra cinematográfica.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a adoção do sistema de venda de ingressos com cadeira numerada em sala ou espaço destinado à exibição pública de obra cinematográfica.

§ 1º Para fim do disposto no caput deste artigo, os ingressos a serem vendidos deverão conter o número de cadeira a que se refere.

§ 2º As cadeiras da sala ou do espaço de exibição de obras cinematográficas deverão ter, em lugar de destaque e tamanho visível, a numeração distintiva.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias;

II - multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor do ingresso cobrado pelo espaço de exibição, se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;

III - multa prevista no inciso II, aplicada em dobro, nas reincidências subsequentes;

Parágrafo único. Para fim do disposto nesta Lei, entende-se por reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 60 (sessenta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II.

Art. 3º A sala ou o espaço de exibição pública destinado à exploração de obra cinematográfica terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar-se às suas disposições.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 07 de junho de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 601/2009, de autoria do Vereador Leonardo Mattos)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 93/2011, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção do sistema de venda de ingresso com cadeira numerada em sala ou espaço destinado à exibição de obra cinematográfica", originária do Projeto de Lei nº 601/2009, de autoria do ilustre Vereador Leonardo Mattos, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

Em que pese a iniciativa do autor, óbices legais impedem a sua sanção integral.

Com efeito, a regra contida no art. 4º da presente Proposição de Lei é desnecessária, haja vista que a lei proposta é dotada de auto-aplicabilidade e regulamenta à exaustão a matéria, pelo que desnecessária a edição de decreto regulamentador para seu fiel cumprimento.

Da mesma forma, não há a necessidade de que a Proposição determine que o Executivo estabeleça o órgão competente para a fiscalização do cumprimento das disposições nela contida, em virtude de que as atribuições dos órgãos da estrutura organizacional da Administração Direta do Executivo está regulamentada pela Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, e suas alterações, em especial as promovidas pela Lei nº 10.101, de 14 de janeiro de 2011. Nesse particular, está em pleno funcionamento a Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização a que compete coordenar a elaboração e a implementação da política de fiscalização nas áreas de controle ambiental, de limpeza urbana, de obras, posturas e vias urbanas no Município, inclusive mediante delegação para outros órgãos e entidades da Administração Municipal.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o art. 4º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 07 de junho de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte