Lei nº 10.198 de 07/06/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 08 jun 2011

Institui, no âmbito do Procon Municipal de Belo Horizonte, a Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor - CNVDC - para pessoas físicas ou jurídicas que participam de licitações ou que prestam serviços para a Prefeitura de Belo Horizonte.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor - CNVDC -, que será exigida de pessoas físicas ou jurídicas que participem de licitações, sob qualquer uma de suas modalidades, ou que negociem habitualmente com a Prefeitura de Belo Horizonte.

Parágrafo único. A CNVDC será exigida, também, pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sejam elas fornecedoras e/ou prestadoras de serviço do Município.

Art. 2º VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 07 de junho de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.033/2010, de autoria da Vereadora Maria Lúcia Scarpelli)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 105/2011, que "Institui, no âmbito do Procon Municipal de Belo Horizonte, a Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor - CNVDC - para pessoas físicas ou jurídicas que participam de licitações ou que prestam serviços para a Prefeitura de Belo Horizonte", originária do Projeto de Lei nº 1.033/2010, de autoria da ilustre Vereadora Maria Lúcia Scarpelli, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

A Proposição de Lei em comento pretende instituir, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor - CNVDC, a ser exigida de pessoas físicas ou jurídicas participantes de licitações no Município e fornecida pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-BH, mediante cobrança de taxa.

De acordo com as informações prestadas pelo PROCON-BH, o órgão emite a referida certidão desde o ano de 2000, mediante consulta ao Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas, mantido em seu banco de dados e disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura, sem nenhum custo para o interessado.

Em relação ao disposto no art. 3º da Proposição em causa, cumpre ressaltar que a emissão de certidões negativas relativas à inexistência de ações judiciais distribuídas por danos ou violações aos direitos do consumidor é de competência do Poder Judiciário, e não do PROCON-BH, razão que justifica o veto ao referido dispositivo. Em consequência, impõe-se, também, o veto ao art. 5º da presente proposta, por arrastamento, tendo em vista o esvaziamento de seu conteúdo com o veto ao art. 3º.

O art. 4º da Proposição, por sua vez, por referir-se a procedimento, deverá ser objeto de regulamento.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 07 de junho de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte