Lei nº 10197 DE 08/01/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 jan 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação, em um mesmo local ou gôndola, de todos os produtos alimentícios que não contenham glúten na sua composição e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, delicatessen, lojas de conveniências e estabelecimentos congêneres, localizados no âmbito do Estado do Maranhão, ficam obrigados a expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios que não contenham glúten em sua composição.
Parágrafo único. O local ou gôndola que acomodar os produtos tratados no artigo primeiro desta Lei receberá placa indicativa contendo a frase "produtos que não contém glúten".
Art. 2º A infração às disposições contidas nesta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 8 DE JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil