Lei nº 10196 DE 08/01/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 jan 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas (bicicletários) nos estacionamentos dos estabelecimentos comerciais, de ensino, hospitalares, bancários, aeroportos, rodoviárias, portos e congêneres no Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos dos estabelecimentos comerciais, de ensino, hospitalares, bancários, aeroportos, rodoviárias, portos e congêneres.
§ 1º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a, no mínimo, 3% do total de vagas destinadas para automóveis.
Art. 2º Os bicicletários, instalados na área referida no art. 1º, deverão ser franqueados a todos os clientes e usuários do referido estabelecimento, sem qualquer distinção.
Art. 3º Os empreendimentos de que trata o art. 1º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei.
Art. 4º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas sob pena de multa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 8 DE JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil