Lei nº 10193 DE 19/05/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 04 mai 2015

Institui o Programa de Desenvolvimento do Turismo Social no âmbito do Município de Fortaleza e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V - da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO SOCIAL no âmbito do Município de Fortaleza.

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput constará do calendário oficial de eventos do Município.

Art. 2º O Programa de Desenvolvimento do Turismo Social tem como objetivo geral desenvolver ações de Turismo Social em Fortaleza, estimulando a socioeconomia local através do incentivo do empreendedorismo, utilizando os atrativos culturais e naturais da cidade.

Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei será elaborado pelo órgão competente da administração pública municipal e pelas entidade que possuam os mesmos fins, tudo de acordo com o calendário turístico do Município.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa de Desenvolvimento do Turismo Social serão desenvolvidas e incentivadas as seguintes ações:

I - elaboração de ações do turismo social, como feiras de produtos culturais, receptivo turístico, apresentações musicais e culturais, roteiros, eventos técnicos, dentre outras ações que atendam o objetivo fim;

II - formatação dos produtos turísticos;

III - confecção de material de divulgação;

IV - qualificação da mão de obra;

V - participação das comunidades nas ações como atores do processo da economia e como turista local;

VI - sensibilização e envolvimento das comunidades participantes do processo.

Art. 4º As ações supracitadas serão desenvolvidas em parceria com as instituições com objetivos afins.

Art. 5º Fica a Secretaria de Turismo de Fortaleza (SETFOR), órgão do Poder Executivo Municipal, autorizada a fazer parcerias com lideranças políticas empresariais, comunitárias e religiosas, para a identificação das necessidades da definição de estratégias e execução das ações que visem o fortalecimento do turismo social na nossa cidade.

Art. 6º O Município está autorizado a celebrar convênio com a União, o Estado e com instituições que tenham objetivos afins, com o intuito de incentivar os benefícios da presente Lei.

Parágrafo único. Os benefícios poderão ser concedidos por investimentos privados, nas ações de turismo social, bem como na instalação ou manutenção de atividades econômicas voltadas à cultura, à natureza, ao lazer e ao fluxo de visitantes decorrente do turismo social.

Art. 7º Será criada uma logomarca para identificação do referido programa e das ações integrantes do turismo social.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 19 de maio de 2014.

Walter Lima Frota de Cavalcante - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.