Lei nº 10188 DE 12/02/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2001

Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.135-24, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.474, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007, conversão da Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, nas seguintes modalidades:
I - arrendamento residencial com opção de compra; ou
II - alienação. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)"

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra."

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal - CEF será o agente gestor do Programa."

§ 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

§ 2º Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

§ 3º Fica facultada a alienação dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa sem prévio arrendamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.474, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14312 DE 14/03/2022):

§ 4º Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser alienados nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:

I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos; e

II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1070 DE 13/09/2021):

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1070 DE 13/09/2021):

§ 4º Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser alienados nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional com prioridade para:

I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos; e

II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais.

Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pelaLei Nº 12693 DE 24/07/2012 )

§ 1º O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País.

§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:

I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e

II - pelos recursos advindos da integralização de cotas.

Redação anterior

Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.

§ 1º O fundo a que se refere o caput ficará subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei.

§ 3º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CEF;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 4º No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1070 DE 13/09/2021).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1070 DE 13/09/2021):

(Redação do paragráfo dada pela Medida Provisória Nº 1070 DE 13/09/2021):

§ 4º Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser alienados nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional com prioridade para:

I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos; e

II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais.

(Revogado pela Lei Nº 14312 DE 14/03/2022):

§ 5º No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1070 DE 13/09/2021).

§ 6º A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput.

§ 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, observando-se:

I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou

II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.474, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007, conversão da Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os §§ 3º e 4º."

§ 8º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas.(Redação dada pelaLei Nº 12693 DE 24/07/2012 )

§ 8º Cabe à CEF a gestão do Fundo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

Art. 2º-B. Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial (CPFAR), cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14312 DE 14/03/2022).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1070 DE 13/09/2021):

Art. 2º-B. Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial - CPFAR, cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1070 DE 13/09/2021).

Art. 3º Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a:

I - utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programa em extinção:

a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974;

b) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982;

c) Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, criado por Decreto de 28 de julho de 1993; e

d) Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a que se refere o Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991;

II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

Nota: 1) Redação Anterior:
"II - contratar operação de crédito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite de R$ 2.450.000.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de reais), na forma e condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS."

2) Ver Decreto nº 5.435, de 26.04.2005, DOU 27.04.2005, que define os limites de que trata este inciso.

III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.474, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007, conversão da Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7º do art. 2º; e (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)"

III - receber outros recursos a serem destinados ao Programa. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.474, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007, conversão da Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)

§ 1º Do saldo relativo ao FDS será deduzido o valor necessário ao provisionamento, na CEF, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo existentes na data de publicação desta Lei.

§ 2º A CEF promoverá o pagamento, nas épocas próprias, das obrigações de responsabilidade do FDS.

§ 3º As receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao Programa instituído nesta Lei serão, deduzidas as despesas de administração, utilizadas para amortização da operação de crédito a que se refere o inciso II.

§ 4º O saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União.

§ 5º A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 5º A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa instituído nesta Lei limitar-se-á ao valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais)."

2) Ver Decreto nº 5.435, de 26.04.2005, DOU 27.04.2005, que define os limites de que trata este parágrafo.

§ 6º No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitalização ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis - RGI, nos termos do art. 167, inciso I, item 36, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no RGI, nos termos do art. 167, inciso I, 36, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973."

Art. 4º Compete à CEF:

I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º;

II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;

IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.474, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007, conversão da Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)

Art. 3º-A. O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.(Redação dada pelaLei Nº 12693 DE 24/07/2012 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;"

V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;

VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.

VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.474, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007, conversão da Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)

Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.

Art. 5º Compete ao Ministério das Cidades: (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Compete à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:"

I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
"I - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos alocados ao Programa, especialmente quanto às áreas de atuação, público-alvo e valor máximo de aquisição da unidade a ser objeto de arrendamento;"

II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.474, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007, conversão da Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)"

"II - fixar a remuneração do agente gestor;"

III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
"III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa quanto ao atingimento dos seus objetivos."

IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7º do art. 2º desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.474, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007, conversão da Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)

V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.474, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007)

CAPÍTULO II
DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

Art. 6º Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, seja habilitada ao arrendamento."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes disposições:
I - prazo do contrato;
II - valor da contraprestação e critérios de atualização;
III - opção de compra;
IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
Parágrafo único. Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput, deverão ser observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano."

Art. 8º O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.859, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente."

§ 1º O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.474, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007, conversão da Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.474, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007, conversão da Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)

§ 3º Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.474, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007, conversão da Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)

Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.

Art. 10. Aplica-se ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil.

Art. 10-A. Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput do art. 3º desta Lei, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.474, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007, conversão da Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)

Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.135-23, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente