Lei nº 10187 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 nov 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação e manutenção de programas de reciclagem pelas empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET, no âmbito do Estado da Paraíba.

Autoria: Deputado Branco Mendes

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno) ou plásticos em geral, estabelecidas no Estado da Paraíba, ficam obrigadas a criar e manter programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos, dando-lhes destinação final adequada a fim de se evitarem danos ao meio ambiente.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - reciclagem: todo processo de transformação de um produto em um novo produto útil, através de processos químicos;

II - reaproveitamento: a utilização de um produto de maneira diversa daquela para a qual foi destinado originariamente;

III - reutilização: a utilização de um produto, com o mesmo propósito, por mais de uma vez.

Art. 2º As empresas enquadradas no caput do Art. 1º ficam obrigadas a inserir mensagens, nos rótulos das embalagens, sobre a sua correta destinação final e os danos que podem causar ao meio ambiente.

Art. 3º As empresas mencionadas no caput do Art. 1º colocarão á disposição do público lixeiras apropriadas, além de proporcionar serviços de coleta de garrafas PET ou plásticas em geral, bem como informações sobre os programas desenvolvidos.

Art. 4º A empresa que violar ou, de qualquer forma, concorrer para a violação do disposto nesta Lei estará sujeita a multa a ser regulamentada pelo órgão competente.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador