Lei nº 10183 DE 23/04/2014
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 06 mai 2014
Cria o Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente do Município de Fortaleza e o Certificado Gentileza Ambiental, na forma que indica.
Faço saber que a câmara municipal de fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente do Município de Fortaleza a ser concedido à empresa legalmente constituída e comprovada a idoneidade no que se refere à preservação do Meio Ambiente, no exercício de suas atividades.
Art. 2º Para obtenção do selo de que trata esta Lei caberá à empresa interessada.
I - promover, no período mínimo de 1 (um) ano, ações integradas que visem à preservação do Meio Ambiente, incluindo-se:
a) reciclagem do lixo, com destinação comprovada a entidades comunitárias de beneficiamento de lixo.
b) ações de compensação de carbono.
c) ações de educação ambiental junto aos empregados.
d) divulgação e distribuição de material educativo sobre a preservação do Meio Ambiente.
II - requerer o selo junto ao órgão gestor do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 3º O Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente terá a validade de 2 (dois) anos e estará condicionado à comprovação, pela empresa, de promoção de ações integradas para a preservação do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Será impressa no selo a que se refere o caput deste artigo, uma certificação de que, por um período de 2 (dois) anos, aquela empresa faz jus ao título de "Amiga do Meio Ambiente", podendo ser renovado sucessivamente por igual período, de acordo com o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º Fica criado o Certificado Gentileza Ambiental, a ser concedido aos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios e utilizam embalagens recicláveis e biodegradáveis.
Art. 5º Para a obtenção do Certificado Gentileza Ambiental, o estabelecimento interessado, além de atender ao disposto no art. 4º desta lei, deverá desempenhar as seguintes ações:
I - campanha de conscientização junto aos seus clientes consumidores, objetivando a proteção do Meio Ambiente e da manutenção de uma cidade limpa.
II - divulgação, por meio de cartazes e folhetos informativos, de que adota medidas ecologicamente corretas em sua loja.
Parágrafo único. O Certificado Gentileza Ambiental deverá ser requerido, mediante apresentação dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto neste artigo e no art. 4º desta lei.
Art. 6º O Certificado Gentileza Ambiental terá validade de 1 (um) ano. Parágrafo Único: Será impressa, no Certificado Gentileza Ambiental, a informação de que o estabelecimento faz jus ao documento por um período de 1 (um) ano, podendo este ser renovado sucessivamente por igual período, de acordo com o cumprimento do estatuído nos arts. 4º e 5º desta lei.
Art. 7º O Poder Executivo garantirá ampla divulgação do estatuído nesta lei e definirá, por decreto, o formato do Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente e do Certificado Gentileza Ambiental, e os confeccionará em quantidade suficiente para o atendimento ao que dispõe esta norma.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias do órgão gestor do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Fortaleza, suplementadas se necessário. (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de abril de 2014.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.