Lei nº 10181 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 nov 2013

Determina a disponibilização de leitos apropriados para Pessoas de Necessidades Especiais, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO CARLOS BATINGA

O Governador do Estado da Paraíba :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica determinado que no Estado da Paraíba, os hotéis, motéis, pousadas e assemelhados, deverão dispor de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus leitos adaptados para a utilização de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.

Parágrafo único. Os espaços de banheiro dessas suítes deverão dispor de todos os equipamentos voltados para a segurança dos cadeirantes e do cidadão com mobilidade limitada.

Art. 2 º Os hotéis, motéis, pousadas e assemelhados, deverão informar através de seus sítios eletrônicos, a existência de quartos com essas instalações.

Art. 3 º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração e, concomitantemente, seu imediato impedimento de funcionamento;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do empreendimento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4 º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 25 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO MARCELO

Presidente