Lei nº 10172 DE 26/02/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 fev 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em módulos individuais por gênero, quando da realização de eventos de grande mobilização em espaço público no âmbito do Estado.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo fica condicionada a eventos que pela natureza e abrangência do público exijam infraestrutura própria, como é o caso de serviços especiais de transporte, segurança, trânsito, serviços médicos e sanitários.

§ 2º Vetado.

§ 3º A quantidade de módulos adaptados deverá ser proporcional à estimativa de público presente, observados os critérios estabelecidos em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento, obedecendo a uma quantidade mínima de 10% (dez por cento) do total de banheiros químicos instalados.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará multa de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de fevereiro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado