Lei nº 10163 DE 02/01/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 jan 2014
Determina a fixação de placas ou cartazes informativos sobre a possibilidade do pedido de reconhecimento de paternidade ser iniciado em qualquer cartório de registro civil.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e cartórios de registros civis situados no Estado ficam obrigados a fixar e manter placas ou cartazes contendo informações sobre a possibilidade de que as mães, cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento, poderão dar entrada no processo de reconhecimento de paternidade no cartório de registro civil mais próximo de sua residência.
§ 1º A placa ou cartaz deverá conter a seguinte frase: "De acordo com decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do Provimento 16, o processo de reconhecimento de paternidade poderá ser iniciado no cartório de registro civil mais próximo da residência da mãe".
§ 2º As placas ou cartazes referidos no caput deste artigo terão dimensões suficientes para que possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e fácil visualização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado