Lei nº 10162 DE 10/09/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 set 2014
Dispõe sobre o pagamento pelo Estado a empresas que realizem obras/serviços nos Municípios e dá outras providências.
Autor: Deputado Riva
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o pagamento, pelo Estado, de serviços/obras executadas nos Municípios, condicionado a comprovação, pelas empreiteiras do Certificado de Quitação do ISSQN no local onde estiver sendo feito o serviço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de setembro de 2014.
Original assinado: Dep. Romoaldo Júnior - Presidente