Lei nº 10162 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 nov 2013

Determina as Empresas que explorem o transporte de passageiros intermunicipal disponibilizem em no mínimo 5% (cinco por cento) dos seus veículos, adaptações para passageiros portadores de necessidades especiais.

Autoria: Deputado João Henrique

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As Empresas concessionárias e prestadoras do serviço de transporte de passageiros intermunicipal, passarão a disponibilizar em no mínimo 5% (cinco por cento) de seus veículos adaptações para portadores de necessidades especiais.

§ 1º As adaptações serão efetuadas obrigatoriamente nos seguintes equipamentos:

I - sanitários para os passageiros;

II - portas de entrada;

III - poltronas.

§ 2º As poltronas a que se refere o parágrafo anterior serão em quantidade não inferior a duas unidades.

Art. 2º Para o fiel cumprimento do determinado no caput desta Lei serão adotados os seguintes critérios:

§ 1º As Empresas concessionárias terão o prazo de 12 (doze) meses para a adaptação dos ônibus que atualmente se encontram sendo utilizados no serviço de transporte de passageiros e que não atendam à determinação desta Lei;

§ 2º As Empresas concessionárias, necessariamente atenderão o disposto no caput desta Lei, para os novos ônibus que forem incorporados à frota disponível;

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei, implica numa multa pecuniária para o infrator equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, que será duplicada a cada reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após a sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 de novembro de 2013.

RICARDO MARCELO

Presidente