Lei nº 10155 DE 22/07/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com o croqui do estabelecimento nas paredes e informes publicitários das boates e casas noturnas do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a fixação de cartazes, de fácil acesso, com o croqui do estabelecimento nas paredes de fácil acesso e nos informes publicitários das boates e casas noturnas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A divulgação dos cartazes relativos ao croqui objeto desta lei, consiste em conscientizar e orientar o cliente quanto à localização das saídas de emergência do local, facilitando o acesso em caso de tragédias e incêndios.
Art. 3º Cabe ao estabelecimento desenvolver estratégias para garantir a edição e distribuição gratuita dos cartazes mencionados no caput, sendo assegurado que estes sejam colocados em lugares visíveis para garantir mais segurança.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado