Lei nº 10149 DE 11/07/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jul 2014

Dispõe sobre as ações de vigilância para erradicação da tuberculose no Estado de Mato Grosso.

Autor: Poder Executivo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Plano de Vigilância para Erradicação da Tuberculose Bovina no Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES

Art. 2º A propriedade que tiver um ou mais bovinos e/ou bubalinos com diagnóstico positivo para tuberculose bovina, em qualquer situação, será considerada foco.

Art. 3º Toda propriedade considerada foco de tuberculose bovina deve ser obrigatoriamente saneada.

Art. 4º O saneamento consistirá em ações de busca e eliminação da tuberculose bovina no rebanho bovino e/ou bubalino do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º As ações de saneamento serão realizadas por médicos veterinários autônomos, habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e custeadas pelo produtor rural.

Art. 6º O prazo máximo para início do saneamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de notificação do resultado de diagnóstico positivo.

§ 1º O produtor que não iniciar o saneamento no prazo de 30 (trinta) dias terá sua propriedade saneada pelo INDEA/MT de forma compulsória.

§ 2º Uma vez iniciadas as ações de saneamento estas ações não poderão ser interrompidas.

§ 3º Ao produtor que interromper as ações de saneamento, o INDEA/MT dará continuidade forma compulsória.

§ 4º O saneamento compulsório consistirá na realização das ações de busca e eliminação da tuberculose bovina, na propriedade foco, pelo Serviço Veterinário Oficial, sendo que os custos do processo obedecerão tabela de preço do INDEA/MT.

Art. 7º Os bovinos e/ou bubalinos com diagnóstico positivo para tuberculose bovina deverão ser isolados do rebanho e eliminados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Da detecção do foco de tuberculose bovina até a conclusão do saneamento será exigido exame negativo de tuberculose para a realização de trânsito de bovinos e/ou bubalino, em todas as finalidades, exceto abate.

Art. 9º Os proprietários de bovinos e/ou bubalinos, do Estado de Mato Grosso, que receberem diagnóstico positivo para tuberculose bovina, por testes realizados em animais vivos, serão indenizados.

Art. 10. As indenizações serão pagas pelo FESA (Fundo Emergencial de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso).

§ 1º A indenização de que trata o caput deste artigo será de 70% (setenta por cento) do valor aplicado pela pauta vigente da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Não será considerado o valor zootécnico dos animais no momento da indenização.

§ 3º O produtor somente receberá indenização dos animais eliminados com acompanhamento do serviço veterinário oficial.

§ 4º O produtor que optar pela indenização constante na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, não terá direito à indenização tratada nesta lei.

Art. 11. Para trânsito interestadual, em todas as finalidades, exceto abate, de bovinos e/ou bubalinos, com idade superior a 06 (seis) semanas, com destino ao Estado de Mato Grosso, será exigido teste de diagnóstico negativo para tuberculose bovina.

Art. 12. O INDEA/MT irá regulamentar as ações do Plano de Vigilância para a Erradicação da Tuberculose Bovina por meio de Portarias a serem publicadas posteriormente à publicação desta lei.

Art. 13. O produtor que não realizar as ações do saneamento da propriedade foco, determinadas pelo órgão de Defesa Sanitária Animal (INDEA/MT) sofrerá as sanções cabíveis, como Auto de Infração e multa.

Art. 14. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado