Lei nº 10147 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Altera a Lei nº 7.943, de 16.12.2004, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei nº 7.943, de 16.12.2004, com as seguintes redações:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 1º Quando o parcelamento do solo urbano não incidir nos incisos I, II, III e IV deste artigo, as diretrizes, os procedimentos e a documentação para aprovação do projeto serão exclusivamente de competência municipal.

§ 2º Quando das alterações de uso do solo rural para fins urbanos, deverá ser observado o disposto no artigo 53 da Lei Federal nº 6.766, de 19.12.1979." (NR)

Art. 2 º O inciso I e o item 1 da alínea "c" do inciso II do artigo 2º da Lei nº 7.943/2004 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º (.....)

I - as áreas compreendidas no entorno das lagoas e mananciais existentes no Estado e dentro dos perímetros urbanos municipais;

(.....)

II - (.....)

(.....)

c) (.....)

1. Distrito de Regência, Povoação e Pontal do Ipiranga;

(.....)". (NR)

Art. 3 º Fica acrescido o § 6º ao artigo 6º da Lei nº 7.943/2004 com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

(.....)

§ 6º Considera-se fins urbanos, toda área compreendida dentro dos perímetros urbanos e das futuras expansões urbanas municipais." (NR)

Art. 4 º O artigo 11 da Lei nº 7.943/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, salvo quando o plano diretor ou a lei municipal de zoneamento estabelecer dimensões inferiores para a zona em que se situem." (NR)

Art. 5 º A Seção II do Capítulo II da Lei nº 7.943/2004 passa a ser denominada:

"Do Parcelamento do Solo Urbano das Áreas de Interesse Especial"

Art. 6 º O artigo 16 da Lei nº 7.943/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Quando o parcelamento do solo estiver compreendido no entorno das lagoas e mananciais existentes no Estado e dentro dos perímetros urbanos municipais, os parcelamentos do solo deverão seguir as diretrizes dos planos diretores municipais, legislações ambientais e florestais vigentes." (NR)

Art. 7 º A Subseção II da Seção II do Capítulo II da Lei 7.943/2004 passa a ser denominada:


"Das Áreas Litorâneas"

Art. 8 º Os incisos I e III do artigo 20 da Lei nº 7.943/2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. (.....)

I - os lotes terão área mínima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros), prevalecendo em qualquer hipótese as disposições de lei municipal, se existir;

(.....)

III - a porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, salvo quando o plano diretor ou a lei municipal de zoneamento estabelecer dimensões inferiores para a zona em que se situem.

(.....)."(NR)

Art. 9 º Os incisos I e III do artigo 25 da Lei nº 7.943/2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. (.....)

I - os lotes terão área mínima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros), em qualquer hipótese, prevalecendo as disposições de lei municipal, se existir;

(.....)

III - a porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, salvo quando o plano diretor ou a lei municipal de zoneamento estabelecer dimensões inferiores para a zona em que se situem.

(.....)." (NR)

Art. 10 . Os incisos I e III do artigo 27 da Lei nº 7.943/2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (.....)

I - os lotes terão área mínima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros), em qualquer hipótese, prevalecendo as disposições de lei municipal, se existir;

(.....)

III - a porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, salvo quando o plano diretor ou a lei municipal de zoneamento estabelecer dimensões inferiores para a zona em que se situem.

(.....)." (NR)

Art. 11 . O artigo 31 da Lei nº 7.943/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Os loteamentos destinados a uso industrial deverão ser localizados em zonas reservadas à instalação de indústrias definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei municipal, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.

Parágrafo único. (.....)


(.....)

II - quando o loteamento se destinar à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, o lote terá área e testada mínima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e 10m (dez metros), respectivamente, salvo maiores exigências da legislação municipal;

(.....)." (NR)

Art. 12 . O inciso I do artigo 32 da Lei nº 7.943/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. (.....)

I - a porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, salvo quando o plano diretor ou a lei municipal de zoneamento estabelecer dimensões inferiores para a zona em que se situem;

(.....)." (NR)

Art. 13 . O artigo 34 da Lei nº 7.943/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. A aprovação do projeto de loteamento e desmembramento pela Prefeitura Municipal, será precedido da expedição, pelo Estado, de laudo técnico do órgão florestal e de licenciamento ambiental, quando o parcelamento do solo urbano não incidir em qualquer um dos incisos I, II, III e IV do artigo 1º da presente Lei." (NR)

Art. 14 . O artigo 39 da Lei nº 7.943/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. O registro de loteamento será feito com observância do disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 6.766/1979." (NR)

Art. 15 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 . Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 2º; os incisos I, II, III e IV e o parágrafo único do artigo 16; e o inciso II dos artigos 20, 25 e 27 da Lei nº 7.943, de 16.12.2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado