Lei nº 10145 DE 14/11/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 nov 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação de garrafão de qualquer marca pelos revendedores de água mineral e potável.

AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os revendedores de água mineral e potável a aceitar do consumidor o garrafão 20lts (vinte litros) de qualquer marca, considerando o prazo de validade do vasilhame.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador