Lei nº 10143 DE 10/02/2025
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 11 fev 2025
Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Administração Pública Municipal, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade, da transparência e da eficiência, atuará nas políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município de Belém, com vistas à inovação, à melhoria da qualidade de vida e dos indicadores sociais, à redução das desigualdades sociais e regionais, de acordo com os objetivos previstos na Lei Orgânica do Município de Belém.
§ 1º O Poder Executivo Municipal na realização dos objetivos, com observância às diretrizes de equilíbrio fiscal e financeiro, adotará o modelo de governança por resultados, na busca contínua da qualidade do gasto, eficiência da gestão e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas da sociedade para o desenvolvimento integrado.
§ 2º O Prefeito Municipal, por meio de decreto, poderá integrar, sem incorrer em aumento de despesas, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de que trata esta lei em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas da função administrativa e da governança pública do Poder Executivo Municipal, segundo o critério da finalidade prioritária de cada sistema.
§ 3º Poderão as áreas temáticas básicas da função administrativa serem divididas em subáreas, com a finalidade de compatibilizar com a estratégia governamental e com as diretrizes do planejamento municipal.
§ 4º Os sistemas setoriais, compostos por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, observarão os vínculos de supervisão e a correlação ou complementaridade das políticas e ações a seu encargo e, ainda, a motivação da integração à estratégia governamental.
Art. 3º A Administração Pública Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, em conformidade com o disposto no art. 37 da Constituição da República, tem como objetivo permanente garantir, à população do Município de Belém, condições dignas que assegurem a justiça social e o desenvolvimento sustentável nas seguintes dimensões:
I – governança;
II – desenvolvimento social e cidadania;
III – desenvolvimento e gestão da cidade;
IV – desenvolvimento econômico e sustentabilidade;
V – bem-estar e segurança.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Seção I - Da Administração Direta e Indireta
Art. 4º O Poder Executivo Municipal é estruturado por dois conjuntos de órgãos e entidades permanentes, representadas pela Administração Direta e pela Administração Indireta, ambas comprometidas com a unidade das ações do governo, respeitadas as suas especificidades individuais, os objetivos e metas operacionais a serem alcançados.
Art. 5º A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Pública Municipal, visando ao desenvolvimento sustentável do Município de Belém, bem como a prestação de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício das suas funções institucionais.
Art. 6º A Administração Indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, instituídas para complementar a atuação dos órgãos da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se a um órgão da Administração Direta afim, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, sendo supervisionada, sujeitando-se à análise, à fiscalização e à avaliação do seu desempenho econômico e financeiro e dos seus resultados pelo seu órgão supervisor, relativamente ao alcance dos objetivos da Administração Pública Municipal, respeitada a sua autonomia.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, que compreendem a organização institucional encarregada pela prestação de serviços públicos à população, em sintonia com as funções do Poder Executivo Municipal, atuarão de forma integrada conforme as seguintes dimensões de atuação:
I – Governança – órgãos que atuam nas atividades de articulação política e modernização, coordenação geral, supervisão e controle do Poder Executivo Municipal para a provisão de recursos, e elaboração e execução dos instrumentos de planejamento, dos meios operacionais e administrativos necessários à consecução das ações da Administração Municipal, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais, administração tributária, fiscal, financeira e contábil do Município de Belém; o órgão central de representação judicial e extrajudicial do Município de Belém, os órgãos que atuam nas atividades de gestão de recursos humanos e patrimônio, de controle interno e de comunicação institucional e os entes que atuam na gestão de previdência, assistência à saúde dos servidores e tecnologia da informação;
II – Desenvolvimento Social e Cidadania – órgãos e entes responsáveis pelas atividades de planejamento, organização e execução das ações que visem à acessibilidade e inclusão e o resgate da cidadania, defesa animal, atendimento as pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade social, atenção à mulher, promovendo a igualdade de direitos e oportunidades aos cidadãos, independentemente de gênero, religião ou raça, por meio da educação, esporte, saúde, cultura, turismo e assistência social.
III – Desenvolvimento Urbano e Gestão da Cidade – compreende os órgãos com funções gerenciais de planejamento urbano e execução de políticas públicas de urbanização e de conservação da infraestrutura físico-territorial, que integra o saneamento básico com as demais políticas macroestruturantes, de manejo dos resíduos e do uso e a ocupação sustentável do solo, em harmonia com políticas de habitação e serviços urbanos e rurais, bem como os entes responsáveis pelas atividades de regulação e desenvolvimento urbano;
IV – Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade – órgãos encarregados de formular e executar as políticas de desenvolvimento econômico sustentável visando à geração de emprego e renda por meio da integração das cadeias e arranjos produtivos com inovação tecnológica e capacitação profissional em consonância com a demanda de conservação dos recursos naturais e órgão de proteção ao meio ambiente e clima;
V – Bem-estar e Segurança: órgãos encarregados de assegurar a segurança urbana, a organização do transporte público, trânsito e mobilidade urbana, as ações municipais de defesa civil, de ordenamento da cidade, do desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a promoção da paz e segurança comunitária, e ainda o alistamento militar obrigatório, por intermédio dos órgãos que o compõem, para garantir a integridade e a segurança do cidadão.
Seção II - Da Atuação Sistêmica dos Órgãos e Entidades
Art. 8º Serão organizados em sistemas, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração Pública Municipal que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central, as seguintes atividades da Administração Pública Municipal:
I – articulação política e institucional;
II – planejamento e gestão governamental, administração orçamentária e licitações;
III – administração tributária, fiscal, financeira e contábil;
IV – natureza jurídica;
V – controle interno;
VI – gestão de recursos humanos;
VII – gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, contratos e convênios;
VIII – gestão patrimonial;
IX – comunicação institucional e relacionamento com as mídias sociais e a imprensa;
X – educação;
XI – segurança, ordem, proteção patrimonial, defesa civil, transporte público e trânsito;
XII – tecnologia.
§ 1º Os órgãos responsáveis pela execução das atividades, de que trata este artigo, consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central de cada sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa e técnica ao órgão onde estiverem vinculadas e respeitadas as competências estabelecidas na legislação municipal pertinente.
§ 2º O titular do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente do sistema.
§ 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos que compõem os sistemas atuarem de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Pública Municipal.
§ 4º Na regulamentação do funcionamento dos sistemas estruturantes ter-se-á por finalidade de cada sistema a descentralização coordenada de competências por setores estruturados, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de que trata esta lei deverão observar as normas e orientações emanadas pelos seguintes órgãos centrais do sistema:
I – da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV, quanto às atividades de articulação política e institucional, gestão de recursos humanos e elaboração da folha de pagamento;
II – da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP quanto às atividades de planejamento urbano, planejamento e gestão governamental, administração orçamentária e licitações, gestão de compras e suprimentos de bens e serviços, contratos, convênios, gestão patrimonial e gestão logística;
III – da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN quanto às atividades de administração tributária, fiscal, financeira e contábil do Município de Belém;
IV – da Procuradoria-Geral do Município – PGM quanto às atividades de natureza jurídica;
V – da Controladoria-Geral do Município – CGM quanto às atividades de controle interno;
VI – da Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM quanto às atividades relacionadas à comunicação institucional e relacionamento com as mídias sociais e a imprensa;
VII – da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – SEMEC quanto às atividades de educação;
VIII – da Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém – SEGBEL quanto às atividades relacionadas à segurança, ordem, proteção patrimonial, defesa civil, transporte público e trânsito;
IX – da Companhia de Transformação Digital do Município de Belém – BELÉM DIGITAL quanto às atividades relacionadas à gestão da informatização dos serviços públicos e tecnologia da informação.
Seção III - Da Estrutura Administrativa
Subseção I - Dos Órgãos e Entidades
Art. 10. A Administração Direta do Poder Executivo Municipal compõe-se dos seguintes órgãos, em suas respectivas dimensões de atuação:
I – Governança;
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Controladoria Geral do Município – CGM;
d) Ouvidoria-Geral do Município – OGM;
e) Procuradoria-Geral do Município – PGM;
f) Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM;
g) Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP;
h) Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;
i) Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;
II – Desenvolvimento Social e Cidadania:
a) Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Direitos Humanos – SEMCAD;
b) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT;
c) Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – SEMEC;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL;
e) Secretaria Municipal de Inclusão e Acessibilidade – SEMIAC;
f) Secretaria Municipal da Mulher – SEMU;
g) Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – SEPDA;
h) Secretaria Municipal de Saúde – SESMA;
III – Desenvolvimento Urbano e Gestão da Cidade:
a) Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
b) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SEINFRA;
c) Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana – SEZEL.
IV – Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade:
a) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEAPE;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDCON;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
d) Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego – SEMTE;
V – Bem-estar e Segurança:
a) Guarda Municipal de Belém – GMB;
b) Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém – SEGBEL.
Art. 11. A Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, estruturada com a finalidade de executar as políticas públicas, será formada e, quando for o caso, supervisionada pelos seguintes órgãos em suas respectivas dimensões de atuação:
I – Governança:
a) Companhia de Transformação Digital do Município de Belém – BELÉM DIGITAL, supervisionado pela Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP;
b) BELÉMPREV, supervisionado pela Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;
c) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Belém – IASB, supervisionado pela Secretaria Municipal de Governo – SEGOV.
II – Desenvolvimento Social e Cidadania:
a) Fundação Papa João XXIII – FUNPAPA, supervisionada pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Direitos Humanos – SEMCAD.
III – Desenvolvimento e Gestão da Cidade:
a) Agência Reguladora Municipal de Belém – ARBEL, supervisionada pela Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana – SEZEL;
b) Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM, supervisionada pela Secretaria Municipal de Governo – SEGOV.
Parágrafo único. As entidades supervisionadas deverão encaminhar, periodicamente, relatórios de gestão aos órgãos supervisores.
Art. 12. Ficam mantidos, renomeados, criados, transformados, absorvidas as competências e extintos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, na forma desta lei.
§ 1º Ficam mantidos:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Guarda Municipal de Belém – GMB;
d) Ouvidoria–Geral do Município – OGM;
e) Procuradoria–Geral do Município – PGM;
f) Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP;
g) Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;
h) Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
j) Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – SEPDA;
k) Secretaria Municipal de Saúde – SESMA;
l) Agência Reguladora Municipal de Belém – ARBEL;
m) BELÉMPREV;
n) Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM;
o) Fundação Papa João XXIII – FUNPAPA;
p) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Belém – IASB.
§ 2º Ficam renomeados:
a) Secretaria Municipal de Controle, Integridade e Transparência – SECONT, renomeada para Controladoria-Geral do Município – CGM;
b) Secretaria Municipal de Economia – SECON, renomeada para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDCON;
c) Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, renomeada para Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – SEMEC;
d) Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer – SEJEL, renomeada para Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL;
e) Secretaria Extraordinária de Cidadania e Direitos Humanos – SECDH, renomeada para Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Direitos Humanos – SEMCAD;
f) Secretaria Municipal de Saneamento – SESAN, renomeada para Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana – SEZEL;
g) Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB, renomeada para Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SEINFRA;
h) Companhia de Informática de Belém – CINBESA, renomeada para Companhia de Transformação Digital do Município de Belém – BELÉM DIGITAL.
§ 3º Ficam criados:
a) Secretaria Municipal de Inclusão e Acessibilidade – SEMIAC;
b) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEAPE;
c) Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM;
d) Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego – SEMTE;
e) Secretaria Municipal da Mulher – SEMU;
f) Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém – SEGBEL.
§ 4º Ficam transformados:
a) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD em Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;
b) Secretaria Municipal de Turismo – BELEMTUR em Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT.
§ 5º Ficam absorvidas as competências, bem como a lotação dos servidores sem redução das parcelas inerentes aos respectivos cargos efetivos ou funções de caráter permanente dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal:
a) da Comissão Municipal de Defesa Civil de Belém – COMDEC–BL para a Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém – SEGBEL, que sucederá em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados;
b) da Coordenadoria Municipal de Comunicação Social – COMUS para a Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM, que sucederá em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados;
c) da Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental – Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira – FUNBOSQUE para a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – SEMEC, que sucederá em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados;
d) da Fundação Municipal de Apoio ao Estudante – FMAE para a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – SEMEC, que sucederá em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados;
e) da Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL para a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT, que sucederá em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados;
f) da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB para a Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém – SEGBEL, que sucederá em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados;
g) da Administração Regional de Icoaraci – ADIC para a Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana – SEZEL, que sucederá em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados;
h) da Administração Regional de Mosqueiro – ADMO para a Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana – SEZEL, que a sucederá em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados; e
i) da Administração Regional do Outeiro – AROUT para a Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana – SEZEL, que a sucederá em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos; convênios e outros instrumentos celebrados.
§ 6º São extintos:
a) Administração Regional de Icoaraci – ADIC;
b) Administração Regional de Mosqueiro – ADMO;
c) Administração Regional do Outeiro – AROUT;
d) Comissão Municipal de Defesa Civil de Belém – COMDEC–BL;
e) Coordenadoria Municipal de Comunicação Social – COMUS;
f) Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental – Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira – FUNBOSQUE;
g) Fundação Municipal de Apoio ao Estudante – FMAE;
h) Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL;
i) Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB.
Subseção II - Das Subprefeituras
Art. 13. As Subprefeituras, unidades administrativas, constituem-se em instâncias regionais de administração, dentre outras atribuições regimentais, as quais serão instituídas e regulamentadas, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Ficam criadas 03 (três) Subprefeituras, que passam a compor a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana – SEZEL:
I – Subprefeitura de Icoaraci;
II – Subprefeitura de Mosqueiro;
III – Subprefeitura de Outeiro.
Subseção III - Das Secretarias Executivas
Art. 14. Às Secretarias Executivas, unidades administrativas, competem, dentre outras atribuições regimentais, o trato de assuntos ou programas de importância ou de duração transitória, os quais serão instituídos e regulamentados, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Subseção IV - Das Unidades de Programas
Art. 15. São Unidades de Programas:
I – a Unidade Coordenadora do Programa – UCP, responsável pelos programas de infraestrutura e saneamento das Bacias Hidrográficas do Município de Belém – UCP, nos termos da Lei n.º 8.889, de 10 de novembro de 2011;
II – a Unidade de Gerenciamento do Programa de Macrodrenagem da Bacia do Mata Fome – UGP–PROMMAF, nos termos da Lei n.º 10.043, de 03 de maio de 2024.
Seção IV - Das Competências dos Órgãos Da Administração Direta
Subseção I - Do Gabinete do Prefeito
Art. 16. Ao Gabinete do Prefeito compete, dentre outras atribuições regimentais:
I – assistir direta e imediatamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições;
II – a gestão da agenda do Prefeito e do seu gabinete;
III – o suporte administrativo nos atendimentos internos, presenciais, telefônicos e eletrônicos;
IV – a coordenação da equipe e a resolução de questões administrativas;
V – o gerenciamento de equipe responsável pela segurança pessoal do Prefeito, no seu local de trabalho e residência, bem como nos eventos públicos e viagens oficiais;
VI – a promoção de relacionamento com a imprensa, o assessoramento e o atendimento de todas as demandas direcionadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
VII – a gestão da comunicação digital do Chefe do Poder Executivo Municipal, promovendo interação e divulgação das suas ações à sociedade usuária deste meio de comunicação;
VIII – a coordenação da execução das atividades de cerimonial público nos eventos em que o Prefeito é participante;
IX – a condução e organização de eventos e solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;
X – o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social e da Administração Municipal;
XI – a administração e coordenação do Fundo Municipal de Solidariedade Para Geração de Emprego e Renda-Ver-o-Sol, criado pela Lei Complementar n.º 01, de 20 de outubro de 1997.
§ 1º Fica mantido o Núcleo Intersetorial de Governança Pública – NIG, com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo na condução da política de governança da Administração Pública Municipal, nos termos dos arts. 20, 21 e 22, da Lei n.º 9.538, de 23 de dezembro de 2019.
§ 2º Fica mantido o Gabinete Militar como unidade de segurança de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O Gabinete Militar será composto por até 20 (vinte) policiais militares, sendo todos da ativa, e estruturado em equipes de segurança.
§ 4º O Comando do Gabinete Militar deverá ser exercido por oficial no posto de Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais–Militares do Estado do Pará, que ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo solicitará ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará os militares necessários ao pleno funcionamento do Gabinete Militar.
Subseção II - Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 17. Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete, dentre outras atribuições regimentais:
I – a coordenação das atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito;
II – a gestão da agenda do Vice-Prefeito e do seu gabinete;
III – o acompanhamento direto do Vice-Prefeito em agendas internas e externas, acolhendo e encaminhando as demandas recebidas;
IV – a coordenação das relações políticas e administrativas do Vice-Prefeito;
V – a assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
VI – o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Vice-Prefeito;
VII – o auxílio ao Gabinete do Prefeito, quando necessário.
Subseção III - Da Controladoria-Geral do Município
Art. 18. À Controladoria-Geral do Município – CGM, órgão central do sistema de controle interno, do sistema de correição, compete, dentre outras atribuições regulamentares, na forma da Lei n.º 9.538, de 23 de dezembro de 2019:
I – coordenar e harmonizar a atuação do sistema de controle interno, articulando as atividades relacionadas e promovendo a integração operacional, realizando, em especial, os seguintes atos:
a) expedir normas gerais sobre as funções do sistema de controle interno previstas no art. 9º, da Lei n.º 9.538, de 23 de dezembro de 2019;
b) exercer a supervisão técnica dos Núcleos Setoriais de Controle Interno, prestando, na qualidade de órgão central do Sistema de Controle Interno, a orientação normativa que julgar necessária;
c) instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do sistema de controle interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;
II – atender demandas especiais do Chefe do Poder Executivo Municipal, em matérias relacionadas ao sistema de controle interno;
III – propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a tomada de providências visando ao aprimoramento da gestão, de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e economicidade;
IV – cientificar à autoridade administrativa competente e ao Controle Externo, no que couber, sobre atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, de que tiver conhecimento no exercício do controle das atividades da administração, na utilização de recursos públicos estaduais, com vistas à aplicação das medidas cabíveis;
V – medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de Controles Internos da Gestão, por meio de Auditoria Interna, a ser realizada com metodologia e programação próprias;
VI – verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão e avaliar os resultados, por meio de auditoria, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil, de pessoal, de tecnologia da informação e operacional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VII – verificar a conformidade de sistemas de informação quanto aos aspectos relacionados à segurança e integridade dos dados;
VIII – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos, e à qualidade da gestão, examinando se os recursos foram empregados de maneira eficiente e econômica e, na execução dos programas, se foram alcançados os resultados e benefícios desejados;
IX – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, conforme estabelecido nos arts. 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000;
X – acompanhar a observância dos limites constitucionais, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, e dos demais limites e destinações estabelecidos em instrumentos legais;
XI – verificar, em caso de descumprimento, a adoção de providências para recondução aos limites de que tratam os arts. 22, 23 e 31 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000;
XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000;
XIII – verificar a exatidão dos controles orçamentários, financeiros, patrimoniais, administrativos e contábeis, em obediência às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o serviço público;
XIV – monitorar o processo de elaboração da Prestação de Contas do Prefeito Municipal, promovendo a articulação com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA, a Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP e demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
XV – verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações financeiras-contábeis, em confronto com os documentos que lhes deram origem;
XVI – emitir relatório técnico das atividades de controle realizadas pela Controladoria Geral do Município – CGM nos órgãos e entidades, e padronizar a forma de apresentação do relatório e parecer a ser emitido pelos Núcleos Setoriais de Controle Interno de cada órgão ou entidade, sobre as contas anuais de gestão prestadas pelos ordenadores de despesas, observado o princípio de segregação de funções;
XVII – emitir o Relatório Anual do Órgão Central do Sistema de Controle Interno RASC sobre a Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme legislação e norma vigentes;
XVIII – pronunciar-se, no âmbito de sua atuação, sobre a aplicação de normas e procedimentos concernentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XIX – manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, patrimoniais, financeiros e orçamentários, decorrentes das contratações, da despesa pública em suas fases, convênios, acordos, repasses de recursos públicos para entes privados, e outros ajustes celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, inclusive respondendo, em casos de consultas técnicas que lhe sejam formuladas em tese, por autoridade competente, a respeito de dúvidas suscitadas sobre as matérias destacadas;
XX – recomendar a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, quando tiver conhecimento da prática de ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte danos ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas;
XXI – orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Tomada de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais;
XXII – determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, identificando nominalmente servidores efetivos de órgãos ou entidades que comporão a Comissão;
XXIII – emitir Relatório sobre a Tomada de Contas Especial, realizada necessariamente pelo órgão ou entidade de origem, analisando, em especial, o Relatório conclusivo da Comissão ou do servidor designado pelo órgão ou entidade instaurador, manifestando-se sobre as formalidades e metodologias utilizadas no processo;
XXIV – realizar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal;
XXV – promover e acompanhar as políticas de transparência e acesso à informação prevista na legislação;
XXVI – instaurar e conduzir, com exclusividade, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XXVII – apurar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções prevista no art. 6º, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, obrigatoriamente precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo;
XXVIII – celebrar Acordo de Leniência, nos termos do Capítulo V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, sendo vedada a sua delegação, articulando-se, no que couber, com a Procuradoria Geral do Município – PGM;
XXIX – apurar responsabilidade do servidor público integrante da Controladoria Geral do Município – CGM por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa, podendo avocar tal procedimento junto aos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, quando acionado para tanto pelo Chefe do Poder Executivo ou quando o titular da Controladoria Geral do Município – CGM deliberar por tal providência, em ato devidamente justificado;
XXX – poder diretamente instaurar ou avocar sindicância ou processo administrativo disciplinar, a qualquer tempo, em razão de:
a) omissão da autoridade responsável;
b) inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;
c) complexidade, relevância da matéria e valor do dano ao patrimônio público;
d) autoridade envolvida;
e) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade.
XXXI – poder avocar, de ofício ou mediante proposta, a qualquer tempo, sindicância ou processo administrativo disciplinar em curso na Administração Pública Municipal, para verificar a sua regularidade ou corrigir-lhe o andamento;
XXXII – as competências estabelecidas na Lei n.º 8.496, de 04 de janeiro de 2006.
Subseção IV - Da Ouvidoria-Geral do Município
Art. 19. À Ouvidoria–Geral do Município – OGM compete, dentre outras atribuições regulamentares, na forma da Lei n.º 8.493, de 29 de dezembro de 2005:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de ouvidoria da Administração Pública Municipal;
II – as ações de transparência passiva da Administração Pública Municipal;
III – fomentar ações de cultura da transparência na Administração Pública Municipal e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
IV – coordenar e operacionalizar, em articulação com a Controladoria–Geral do Município, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;
V – receber, registrar e processar, para respostas, os pedidos de acesso à informação;
VI – o monitoramento da implementação da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VII – estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público;
VIII – coordenar, em articulação com os demais órgãos e entes municipais, a Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos, acompanhando a sua implementação pelos órgãos e entidades prestadores de serviços públicos;
IX – propor e coordenar ações com vistas a:
a) desenvolver o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos; e
b) facilitar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e na defesa de seus direitos.
X – zelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e as entidades da administração pública municipal responsáveis por esses serviços;
XI – a garantia dos direitos e a participação do usuário de serviços públicos de que trata a Lei Federal n° 13.460 de 26 de junho 2017;
XII – acompanhar a implementação da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017;
XIII – elaborar e publicar trimestral e anualmente no Diário Oficial do Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
XIV – a prestação de apoio administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos.
Subseção V - Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 20. À Procuradoria-Geral do Município – PGM, instituição de natureza permanente e essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do Município de Belém, compete, dentre outras atribuições regulamentares, na forma das Leis n.º 8.109, de 28 de dezembro de 2001 e n.º 9.047, de 27 de dezembro de 2013:
I – a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal;
II – a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos;
III – examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios e outros atos normativos de competência da Administração Municipal, por solicitação do Chefe do Poder Executivo ou de Secretário Municipal;
IV – a orientação ao Chefe do Poder Executivo sobre as providências a serem tomadas de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
V – a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos manifestados contrários ao interesse público;
VI – fiscalizar a legalidade dos atos dos órgãos da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional, propondo sua anulação quando se fizer necessário, ou as medidas judiciais cabíveis;
VII – promover a uniformização do pensamento jurídico entre os órgãos e entidades da Administração municipal, direta e indireta;
VIII – apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial;
IX – promover privativamente a cobrança, amigável ou judicial, e a arrecadação judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
X – proceder à correição dos setores jurídicos da Administração Municipal;
XI – a colaboração com as autoridades no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Subseção VI - Da Secretaria Municipal de Comunicação
Art. 21. À Secretaria Municipal de Comunicação Social de Belém – SECOM compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar a política de comunicação institucional da Administração Pública em articulação com os demais órgãos e entes municipais;
II – o assessoramento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Municipal, no relacionamento com os meios de comunicação;
III – o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória (avisos, editais);
IV – a manutenção e alimentação de dados e informações no sítio oficial da Administração Pública Municipal, em parceria com os demais órgãos ou entidades da Administração, quando necessário;
V – o oferecimento de informações sobre atividades da Administração Municipal aos veículos de comunicação;
VI – a valorização de interfaces entre órgãos e entidades municipais e as agências de publicidade, os planejamentos de mídia e a definição de padrões de identidade das campanhas publicitárias promovidas pela Administração Municipal;
VII – o estímulo ao desenvolvimento de mídia comunitária através da consolidação de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso às informações institucionais;
VIII – a promoção do marketing institucional e do governo em âmbito interno e externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de Governo;
IX – a interação, monitoramento e inserção de informações nas mídias sociais visando a divulgação das informações oficiais da Administração Municipal;
X – a divulgação das realizações da Administração Municipal, visando facilitar o acesso da sociedade às informações das práticas governamentais e ações institucionais;
XI – a produção e gerenciamento de conteúdo textual, televisivo, radiofônico para mídias sociais e a imprensa.
Subseção VII - Da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão
Art. 22. À Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP, órgão central do sistema de planejamento e gestão, compete, dentre outras atribuições regulamentares, na forma da Lei n.º 9.403, de 06 de setembro de 2018:
I – planejar, coordenar, controlar, executar, atualizar e avaliar o sistema municipal de planejamento e gestão;
II – planejar, coordenar, controlar, atualizar e avaliar políticas de desenvolvimento urbano do Município de Belém;
III – coordenar, em conjunto com outros órgãos e entidades municipais, o processo de elaboração dos instrumentos de planejamento: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Poder Executivo Municipal;
IV – coordenar e acompanhar a execução da programação anual das despesas, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Poder Executivo Municipal;
V – promover a articulação entre as entidades integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão e com outros níveis de governo;
VI – exercer a coordenação técnica e operacional do planejamento urbano e do Plano Diretor Município de Belém;
VII – coordenar o sistema de informação gerencial do Município de Belém;
VIII – coordenar a elaboração e atualização do Plano Diretor do Município de Belém, em articulação com os órgãos e entidades afins;
IX – proceder e divulgar estudos socioeconômicos de interesse do Poder Executivo Municipal;
X – identificar e coordenar a captação de fontes alternativas de financiamentos, objetivando a implantação de projetos para o desenvolvimento do Município de Belém;
XI – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão;
XII – coordenar e/ou executar, nos limites de sua competência, conforme regulamento, os procedimentos licitatórios de bens e serviços comuns visando atender às necessidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, assim como dos procedimentos específicos, praticando os atos pertinentes à condução da fase da licitação;
XIII – a gestão patrimonial e de logística da Administração Pública Municipal;
XIV – a gestão e controle da frota de veículos leves e pesados pertencentes, locados ou cedidos ao Município;
XV – a orientação e estabelecimento de normas e procedimentos no tocante às compras e suprimentos de bens e serviços, contratos e convênios;
XVI – gerenciar os espaços de cidadania municipal;
XVII – a prestação do suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho de Desenvolvimento Urbano.
Subseção VIII - Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 23. À Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN compete, dentre outras atribuições regulamentares, ressalvadas as competências intrínsecas da Procuradoria Fiscal, em observância à legislação municipal pertinente:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as políticas de administração tributária, fiscal, financeira e contábil do Município de Belém;
II – a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais, acompanhando a despesa pública e demais atividades correlatas da contabilidade pública;
III – a arrecadação, a guarda e pagamento de valores;
IV – atuar no suporte e julgamento de processos financeiros e fiscais;
V – a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, bem como a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização;
VI – a organização, inclusão e a manutenção do cadastro imobiliário;
VII – a fixação de critérios para a concessão de todos os incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município;
VIII – a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Município;
IX – a centralização da contabilidade dos fundos e órgãos da Administração Direta e Indireta;
X – a elaboração e emissão de balancetes, balanços e prestação de contas para os respectivos gestores e demais atividades inerentes à contabilidade, observando a legislação vigente;
XI – o estabelecimento de normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão financeira e patrimonial nos órgãos da Administração Pública Municipal;
XII – a consolidação dos relatórios e demonstrativos contábeis para elaboração e emissão do Balanço Geral da Administração Pública Municipal;
XIII – o registro e controle contábil da administração financeira e patrimonial;
XIV – o assessoramento e direcionamento dos órgãos e entidades do Município no procedimento da gestão financeira;
XV – o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas bancárias da Administração Pública Municipal;
XVI – o repasse de recursos ao Poder Legislativo;
XVII – o estabelecimento da programação financeira de desembolso consolidada em fluxo de caixa, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira;
XVIII – o gerenciamento de riscos no tocante à regularidade cadastral da Administração Direta e Indireta para preservarem a regularidade dos seus dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil;
XIX – a gestão da infraestrutura, suporte e desenvolvimento do sistema informatizado da Secretaria Municipal de Finanças;
XX – o desenvolvimento ou aquisição de sistemas em bases de dados georeferenciadas– geoprocessamento;
XXI – a gestão do sistema de geoprocessamento de interesse do Município.
Subseção IX - Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 24. À Secretaria Municipal de Governo – SEGOV compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar a política de governo e a política de desenvolvimento organizacional da Administração Pública Municipal;
II – a articulação e direcionamento das diretrizes e políticas definidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III – a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo e a mediação de suas relações políticas com entidades públicas, privadas e do público em geral no âmbito municipal;
IV – a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
V – a gestão de recursos humanos, tais como a coordenação e execução das atividades de provimento de cargos, concessão de benefícios, capacitação e treinamento, realização de concursos públicos e processos seletivos;
VI – gerenciar as informações funcionais e financeiras dos servidores municipais;
VII – a gestão e processamento da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Municipal;
VIII – a gestão dos planos de cargos e salários dos servidores da Administração Pública Municipal;
IX – a gestão do Diário Oficial do Município de Belém – DOM;
X – o estudo e a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios dos servidores municipais e trabalhadores contratados;
XI – executar política de desenvolvimento urbano e controle urbanístico do Município de Belém;
XII – as funções de orientação, aprovação e licenciamento de projetos urbanísticos;
XIII – a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;
XIV – a prestação do suporte administrativo e financeiro ao Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.
XV – a gestão da política de diversidade de gênero no âmbito dos órgãos da Prefeitura Municipal de Belém;
XVI – promover a articulação das políticas públicas municipais com vistas à promoção de ações que promovam bem-estar, qualidade de vida, emprego, renda e oportunidades de desenvolvimento à sociedade Belenense;
XVII – garantir a articulação das políticas públicas municipais com vistas à promoção de ações focadas no desenvolvimento de oportunidades de geração de renda para a juventude;
XVIII – promover ações de conscientização e enfrentamento das desigualdades econômicas e raciais na sociedade, por meio tanto de ações diretas como também da articulação intersectorial;
XIX – elaborar e implementar a política antirracista na Prefeitura Municipal de Belém; e
XX – garantir a articulação institucional com vistas ao enfrentamento da insegurança alimentar no município.
Subseção X - Da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Direitos Humanos
Art. 25. À Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Direitos Humanos – SEMCAD compete, dentre outras atribuições regulamentares, na forma da Lei n.º 9.956, de 05 de setembro de 2023:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar políticas públicas no Município de Belém, voltadas para a promoção da cidadania e de uma cultura de respeito e garantia dos direitos humanos, de forma transversal e interinstitucional, e com a participação da sociedade civil;
II – incentivar a construção de uma cultura de paz e padrões de sociabilidades não-violentos no Município de Belém, visando à universalização e integralidade dos direitos, o respeito e a valorização das diversidades, a justiça social e a defesa da vida;
III – coordenar e executar a Política Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos e em consonância com a Constituição da República e Pactos Internacionais os quais a República Federativa do Brasil é signatária;
IV – implementar ações governamentais voltadas à formulação de políticas públicas para a promoção dos direitos humanos e de cidadania, mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
V – articular iniciativas voltadas para a promoção e defesa dos direitos humanos no âmbito municipal, em conjunto com organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e/ou com organizações da sociedade civil;
VI – estimular a participação social através da otimização e do apoio aos conselhos municipais de direitos e outros espaços de controle social nas áreas afetas às suas atribuições;
VII – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à efetivação e defesa dos direitos humanos, da cidadania e da participação social, nas áreas afetas às suas atribuições;
VIII – prestar apoio administrativo e financeiro aos conselhos de direitos.
Subseção XI - Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Art. 26. À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT compete, dentre outras atribuições regulamentares, na forma das Leis n.º 7.709, de 18 de maio de 1994, n.º 8.291, de 30 de dezembro de 2003 e n.º 9.896, de 01 de fevereiro de 2023:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar políticas de turismo, cultura e preservação do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município, assegurando a preservação e divulgação das riquezas culturais e naturais;
II – fomentar o desenvolvimento sustentável do turismo no Município e a intensificação de sua contribuição para a geração de renda e ampliação do mercado de trabalho;
III – impulsionar o crescimento e fortalecimento do turismo no Município de Belém, realizando ações promocionais de valorização da cultura regional;
IV – fortalecer a gestão municipal do turismo, estruturando os destinos turísticos para o incremento de ofertas para o Município;
V – promover e fomentar a qualificação de mão de obra para o mercado do turismo;
VI – estruturar e ampliar a cadeia produtiva do turismo no Município de Belém, visando o desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
VII – a promoção e a divulgação de eventos de interesse turístico, bem como o apoio a realização de feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e eventos assemelhados, visando à divulgação do potencial turístico do Município;
VIII – a contribuição para a melhoria contínua da qualidade dos serviços oferecidos aos turistas, no sentido de alcançar a compatibilidade com os padrões internacionais de qualidade;
IX – o estímulo às iniciativas destinadas à preservação do ambiente natural e do desenvolvimento dos locais turísticos, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
X – a concessão, na forma da lei, de prêmios e outros incentivos a pessoas físicas ou jurídicas, que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico de cultura no Município, previstos em legislação própria;
XI – a política municipal de cultura de acordo com os princípios norteadores do sistema municipal de cultura, instituído pela Lei n.º 9.880, de 16 de janeiro de 2023;
XII – promover a realização de eventos culturais;
XIII – fortalecer a identidade local e a integração com as comunidades;
XIV – o estímulo à produção e difusão da cultura existente, bem como a preservação das manifestações culturais da população do Município;
XV – a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural;
XVI – o apoio e incentivo à criação e à manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações e instituições de caráter cultural;
XVII – a administração do acervo e equipamentos culturais do Município;
XVIII – implementar a política de proteção e valorização do patrimônio histórico cultural e, no que dispõem a Lei n.º 7.709, de 18 de maio de 1994;
XIX – valorizar o patrimônio histórico e cultural do Município de Belém;
XX – identificar e delimitar novas áreas de interesse à preservação;
XXI – inventariar, classificar, conservar, restaurar e revitalizar bens de valor histórico e/ou cultural do Município de Belém;
XXII – elaborar e implementar o Plano de Reabilitação e Conservação de áreas degradadas, em especial a área do Centro Histórico de Belém e seu entorno;
XXIII – administrar o Museu de Arte de Belém – MABE;
XXIV – a prestação do suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Turismo, Conselho Municipal de Política Cultural e Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Belém.
Subseção XII - Da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia
Art. 27. À Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – SEMEC compete, dentre outras atribuições regulamentares, na forma da Lei n.º 6.558, de 04 de outubro de 1968:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar a política educacional no Município de Belém, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades e a concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão, na qualidade de órgão executivo do Sistema Municipal de Educação e em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
II – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar os programas, projetos e atividades de assistência ao estudante, em todas as suas áreas de abrangência;
III – atuação e manutenção da educação infantil e ensino fundamental, com vistas à expansão das matrículas em regime de tempo integral, com currículos próprios e ênfase para educação ambiental, na integração harmônica entre o homem e a natureza que o cerca;
IV – atuação e manutenção da educação básica com foco na preparação dos estudantes para o gerenciamento dos bens da Amazônia.
V – atuação e manutenção, por meios próprios ou por convênios e acordos a serem celebrados com outras instituições, nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais de cursos, oficinas, encontros e programas de educação formal e não formal, assim entendidos os projetos de pesquisas e de atendimento comunitário em todas as áreas do conhecimento que envolvam o estudo do meio ambiente.
VI – a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária na educação infantil e ensino fundamental;
VII – a formulação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de ensino municipal e com segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar;
VIII – a integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação;
IX – a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e fundamental por intermédio das suas unidades e da Rede Municipal de Ensino;
X – o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;
XI – a gerência dos recursos destinados à educação, através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e do Fundo Municipal de Educação, tendo como referência a legislação federal, estadual e municipal vigente;
XII – o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas;
XIII – a coordenação, a supervisão e o controle das ações do Município de Belém relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, visando à preservação dos valores regionais e locais;
XIV – a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município de Belém.
Subseção XIII - Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 28. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL compete, dentre outras atribuições regulamentares, na forma da Lei n.º 8.629, de 21 de janeiro de 2008:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as políticas públicas de esporte e lazer, promovendo a inclusão social e o incentivo à prática esportiva, em todas as faixas etárias no Município de Belém;
II – a recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte no Município;
III – a implementação e apoio às atividades desportivas e à infraestrutura esportiva;
IV – promover a criação ou disponibilização, bem como a manutenção de espaços públicos adequados para atividades, e a prática de atividades esportivas e de lazer, com material apropriado e recursos humanos qualificados;
V – a articulação e promoção de eventos de lazer na cidade;
VI – fomentar as oportunidades e os meios para a iniciação e a prática de atividades esportivas e de lazer;
VII – atender prioritariamente, através de programas, projetos e ações especiais, às crianças, jovens, idosos e deficientes, bem como a integração e interação do núcleo familiar;
VIII – o estímulo, o apoio e a promoção de estudos e pesquisas relacionados com o aprimoramento e a difusão de esportes;
IX – propor e executar, direta ou indiretamente, em parceria com entidades públicas e privadas, programas, projetos e atividades relacionadas ao esporte e ao lazer;
X – promover o desenvolvimento de estudos, debates, pesquisas, campanhas, programas educativos, entre outras formas de difusão e promoção, junto a instituições públicas e privadas, veículos de comunicação e outras entidades sobre os benefícios das práticas esportivas e de lazer;
XI – promover a integração da política municipal com as políticas estadual e federal, objetivando a formulação e a execução da política integrada;
XII – identificar, fomentar e proteger as iniciativas da sociedade promovendo a auto– organização na sua área de atuação, estimulando a formação, a consolidação das atividades afins que contribuam para melhorar a qualidade de vida da população.
Subseção XIV - Da Secretaria Municipal de Inclusão e Acessibilidade
Art. 29. À Secretaria Municipal de Inclusão e Acessibilidade – SEMIAC compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I – planejar, coordenar, controlar, articular, executar e avaliar as políticas públicas de acessibilidade e inclusão no Município de Belém;
II – acompanhar projetos, programas e ações dos demais órgãos e entes da Administração Municipal, que tenham atuação intersetorial de suas competências;
III – contribuir com a elaboração e análise de projetos de leis e demais ações normativas e/ou administrativas, como com a elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, a fim de viabilizar as ações de inclusão e acessibilidade, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV – fomentar e promover as ações de capacitação relacionadas ao tema da inclusão e acessibilidade, em cooperação intersetorial com instituições, meios de comunicação, empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas e sociedade;
V – articular e supervisionar a estruturação da Rede de atenção às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;
VI – atuar na captação de recursos e aplicação voltados a planos, programas e projetos na área da inclusão e acessibilidade;
VII – promover e incentivar a ampla participação de instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas e órgãos públicos em programas, atividades e projetos vinculados às ações de inclusão e acessibilidade no município;
VIII – a prestação do suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Subseção XV - Da Secretaria Municipal da Mulher
Art. 30. À Secretaria Municipal da Mulher – SEMU compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as políticas públicas para as mulheres;
II – o estímulo, o apoio ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município;
III – o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a toda forma de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência;
IV – a elaboração e execução, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal e com entidades afins, de políticas públicas de interesse específico das mulheres;
V – a proposição de medidas e atividades que visam à garantia dos direitos da mulher e a sua plena inserção na vida econômica, social, política e cultural do Município;
VI – a manifestação a respeito das questões de gênero em todas as esferas de Governo, visando o cumprimento dos direitos da mulher;
VII – a proposição e acompanhamento de programas ou serviços destinados ao atendimento à mulher no âmbito da Administração Municipal;
VIII – a criação de instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, oferecendo apoio aos movimentos organizados da mulher no âmbito municipal;
IX – a promoção e a realização de cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para conscientização da população em relação aos direitos da mulher;
X – a criação de programas de conscientização e de formação específica para as mulheres no mercado de trabalho;
XI – a realização de campanhas institucionais relativas às questões de gênero, utilizando material de divulgação junto à população;
XII – a fiscalização e exigência do cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher;
XIII – o estabelecimento, com os órgãos/entidades afins, de programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações em razão do sexo nas relações entre esses profissionais e entre eles e o público em geral;
XIV – a sistematização das informações e manutenção atualizada do banco de dados sobre a situação da mulher no Município;
XV – a elaboração e a execução de projetos ou programas concernentes às condições da mulher para que possam ser incorporados por outros órgãos e entes da Administração Pública; e
XVI – prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal da Mulher de Belém.
Subseção XVI - Da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
Art. 31. À Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – SEPDA compete, dentre outras atribuições regulamentares, na forma da Lei n.º 9.990, de 27 de dezembro de 2023:
I – o resgate e a recuperação dos animais vítimas de crueldades, em situações de risco ou em decorrência de atos humanos e aqueles abandonados;
II – o controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
III – a criação, manutenção e atualização da política de registro e identificação de animais domésticos no município;
IV – garantir o equilíbrio da proteção ambiental com ações integradas de proteção, defesa e bem estar animal;
V – atuar na elaboração de políticas públicas, propor e fazer cumprir normas e padrões pertinentes aos animais domésticos no município;
VI – promover programas contínuos de educação ambiental, específicos para a proteção e bem-estar de animais domésticos no município;
VII – orientar e supervisionar outros órgãos municipais envolvidos na proteção e bem-estar animal;
VIII – divulgar para a comunidade, por meio de relatórios periódicos, as ações de proteção e bem–estar animal realizadas pela SEPDA;
IX – promover políticas públicas de saúde dos animais no município;
X – executar as políticas públicas de defesa dos animais sob a ótica, quando possível, da medicina da conservação no município;
XI – promover a cooperação técnica entre órgãos e entidades da administração direta ou indireta do município, visando o correto manejo e trato dos animais domésticos ou domesticáveis;
XII – realizar ações e procedimentos compartilhados com outros órgãos da administração direta e indireta que têm interface com a SEPDA;
XIII – estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com os demais entes da federação e com universidades, faculdades, institutos de pesquisa, terceiro setor e iniciativa privada a fim de proteger, preservar e promover o bem-estar dos animais;
XIV – as políticas públicas e as atividades e ações necessárias à proteção e bem-estar dos animais domésticos e domesticados, nos limites territoriais do Município de Belém;
XV – garantir o cumprimento das Leis Municipais de proteção e defesa dos animais, inclusive as Leis n.º 8.458, de 03 de novembro de 2005, n.º 9.754, de 06 de abril de 2022, n.º 9.794, de 08 de agosto de 2022 e n.º 9.868, de 24 de agosto de 2022;
XVI – o controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
XVII – o resgate e a recuperação dos animais vítimas de crueldades, em situações de risco ou em decorrência de atos humanos e aqueles abandonados;
XVIII – a aplicação das sanções previstas nas Leis n.º 9.202, de 18 de fevereiro de 2016 e n.º 9.794, de 08 de agosto de 2022, e as infrações previstas em outras normas municipais afetas à proteção e defesa dos animais;
XIX – a prestação do suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais – COMUPA;
XX – estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com os demais entes da federação e com universidades, faculdades, institutos de pesquisa, terceiro setor e iniciativa privada a fim de proteger, preservar e promover o bem-estar dos animais.
Subseção XVII - Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 32. À Secretaria Municipal de Saúde – SESMA compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde;
II – a coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde, Ministério da Saúde, iniciativa privada, universidades e entidades afins;
III – a gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a sua lei de criação, incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;
IV – a prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de doenças e a promoção da saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e de urgência e emergência;
V – a execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas especificidades;
VI – a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros órgãos públicos;
VII – a implantação da Política de Humanização do Atendimento, em caráter permanente, nos serviços de saúde;
VIII – a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais contratualizados com o Sistema Único de Saúde;
IX – o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e insumos necessários à assistência farmacêutica, em conformidade com a política nacional e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
X – a prestação do suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Saúde;
XI – a viabilização de canal de comunicação que possibilite avaliação e redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde municipal;
XII – a gestão das unidades de saúde e centros de especialidades médicas do Município;
XIII – a criação e manutenção de hospital e clínicas veterinárias públicas;
XIV – a gestão do Hospital Veterinário Municipal Dr. Vahia.
Subseção XVIII - Da Secretaria Municipal de Habitação
Art. 33. À Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB compete, dentre outras atribuições regulamentares, na forma da Lei n.º 7.865, de 05 de janeiro de 1998:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar a política de habitação do Município;
II – o planejamento, a elaboração e a implantação de programas e projetos habitacionais, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e reforma de moradias;
III – o processo de regularização de unidades residenciais destinadas ao uso em programas de habitação para a população de baixa renda;
IV – a promoção de estudos visando à identificação de soluções para os problemas habitacionais e a execução do reassentamento das populações para atender interesse social ou desocupação de áreas de risco;
V – a locação social de unidades habitacionais em áreas centrais;
VI – a promoção de novas moradias próximas a ocupações irregulares desordenadas com adensamento excessivo;
VII – o desenvolvimento de ações voltadas à reforma e melhoria das condições habitacionais.
Subseção XIX - Da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
Art. 34. À Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SEINFRA compete, dentre outras atribuições regulamentares, na forma da Lei n.º 9.403, de 06 de setembro de 2018:
I – a execução, coordenação, fiscalização e acompanhamento de obras municipais e manutenção de prédios, vias e logradouros públicos municipais de grande porte;
II – o planejamento, a coordenação, a supervisão, elaboração de projetos e a execução das obras viárias, de edificações, por administração direta, indireta ou, preferencialmente, contratada, mediante gestão de contratos, elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias e vias urbanas, em articulação com a Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana;
III – a elaboração ou contratualização de projetos de obras públicas, definindo os respectivos orçamentos e indicação dos recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem como a verificação da viabilidade técnica para a execução de obras e a análise da conveniência e oportunidade para o interesse público e do impacto no meio ambiente;
IV – a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas e serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades da Administração Municipal e a execução, direta ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões;
V – o levantamento e o cadastramento topográfico, a elaboração ou contratação de projetos técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados pela Administração Pública ou por terceiros e a manutenção do arquivo técnico desses projetos e das obras realizadas ou programadas;
VI – a operação, reparação, locação e manutenção de máquinas e equipamentos da área de obras e de manutenção e conservação de rodovias e vias urbanas;
VII – a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Administração Pública ou por suas entidades de Administração Indireta;
VIII – a elaboração, contratação ou execução de projetos para instituição e implantação de monumentos e obras especiais e de urbanismo.
Subseção XX - Da Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana
Art. 35. À Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana – SEZEL compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar a políticas de zeladoria, conservação urbana, gestão de cemitérios, iluminação pública e gestão de resíduos sólidos do Município de Belém;
II – o desenvolvimento de ações que visam à adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do Município;
III – gerenciar os serviços de iluminação pública municipal, por execução direta ou indireta;
IV – o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, calçadas, sarjetas, bueiros, guias e outros bens pertencentes ao Município, em articulação com outros órgãos afins;
V – a execução, coordenação, fiscalização e acompanhamento de obras municipais e manutenção de prédios, vias e logradouros públicos municipais de pequeno porte;
VI – a recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica, mediante execução própria ou contratada, de vias públicas danificadas, incluindo a instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal, por danos causados por terceiros;
VII – administração e manutenção dos cemitérios públicos;
VIII – administração e gestão dos serviços e contratos relativos ao serviço de iluminação pública.
Subseção XXI - Da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca
Art. 36. À Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEAP compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as políticas de agricultura e pesca do Município de Belém;
II – apoiar o desenvolvimento rural sustentável direcionado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;
III – a proposição de políticas para o desenvolvimento agrícola, indicando alternativas de sua viabilidade econômica, observadas as normas de preservação e conservação ambiental, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV – o apoio na formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;
V – a organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio da modernização da produção, da agregação de valor aos produtos e da geração de renda;
VI – o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria organizada em redes solidárias de produção;
VII – a orientação ao pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção e a assistência técnica rural e sanitária para o desenvolvimento da agricultura familiar;
VIII – o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda;
IX – a prestação do suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Subseção XXII - Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 37. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDCON compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar a política de desenvolvimento econômico do Município de Belém;
II – a formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento local sustentável, bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da agricultura, da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, em articulação com os órgãos afins;
III – o investimento na melhoria dos ambientes institucional e organizacional locais com vistas a estimular interesses de empreendedores e a promover a atração de investimentos para o Município;
IV – a estruturação de sistemas locais de produção integrada e sustentável, tendo por fins a diversificação produtiva e o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado e o seu acesso ao mercado;
V – a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais para a transformação das potencialidades do Município em oportunidades para a instalação de empreendimentos voltados ao desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município;
VI – o incentivo e a orientação para a instalação, localização, ampliação e diversificação de indústrias que utilizem tecnologias, mão-de-obra e insumos locais e o desenvolvimento de programas e projetos de fomento a outras atividades produtivas e comerciais compatíveis com a vocação do Município e com a conservação dos recursos naturais;
VII – a orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para captação de empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implementação de projetos voltados para a expansão dos segmentos de serviços;
VIII – o estudo e a sistematização de dados e informações sobre a economia urbana e regional, subsidiando a elaboração de pareceres, programas e projetos para o desenvolvimento municipal;
IX – o suporte técnico nos programas e projetos relacionados ao desenvolvimento dos setores de serviços, da indústria, do comércio e do turismo, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;
X – a promoção de medidas para atração de interessados em instalar atividades empresariais no Município, em articulação com os setores locais, estaduais e nacionais;
XI – a formulação de políticas, em conjunto com os órgãos municipais afins, visando à compatibilização de novos investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e urbanísticas do Município;
XII – o incentivo e apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de atuação e o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos agropecuários, agroindustriais, industriais, comerciais e de serviços no Município;
XIII – a formulação e implementação de projetos com o objetivo de incentivar empreendimentos produtivos que envolvam a comunidade científica e acadêmica local para estabelecimento de parcerias no sentido de aplicação de ciência e tecnologia para otimizar, modernizar e racionalizar processos de produção;
XIV – a articulação com a Secretaria Municipal de Emprego e Renda para apoiar as políticas de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão-de-obra habilitada para suprir as demandas apresentadas nas atividades econômicas do Município;
XV – a autorização do horário e as condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e outras não residenciais, nos termos da legislação pertinente;
XVI – a autorização da ocupação de passeios e logradouros públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante, mesas, cadeiras e churrasqueiras, nos termos da lei;
XVII – o cadastramento e a autorização das atividades desempenhadas por feirantes e a implantação, administração e desenvolvimento do sistema de feiras, mercados e portos da Administração Pública Municipal;
XVIII – o licenciamento e/ou autorização da localização e funcionamento de eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, atendidas as condições ambientais e de saúde pública;
XIX – a autorização da localização e funcionamento de bancas de revistas, jornais e similares;
XX – a autorização da localização e funcionamento de quiosques, estruturas móveis para fornecimento de alimento em vias públicas de rua e similares;
XXI – a emissão de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comercial, industrial, prestador de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais;
XXII – a administração dos mercados municipais e a manutenção do cadastro atualizado de seus permissionários;
XXIII – a integração com os órgãos de desenvolvimento estadual e regional em assuntos de interesse da economia do Município de Belém.
Subseção XXIII - Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 38. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA compete, dentre outras atribuições regulamentares, na forma da Lei n.º 8.233, de 31 de janeiro de 2003:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as políticas municipais de meio ambiente e mudança do clima do Município de Belém, oferecendo subsídios e medidas que permitam o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais e a qualidade de vida do ser humano;
II – a implantação e gestão do sistema municipal de meio ambiente e do sistema de informações ambientais, mantendo-os atualizados;
III – formular, coordenar e executar planos, programas, projetos e atividades, de conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;
IV – exercer a gestão dos recursos naturais localizados no território sob jurisdição do Município de Belém;
V – propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração da qualidade do meio ambiente;
VI – criar, implantar e administrar unidades de conservação da natureza, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do Município de Belém;
VII – exercer o poder de polícia administrativa ambiental, preventivo, corretivo e repressivo, através de aplicação das normas e padrões ambientais, do licenciamento e da autorização de atividades, obras ou empreendimentos potencialmente poluidoras ao meio ambiente e da aplicação de sanções administrativas;
VIII – implementar o zoneamento ecológico-econômico elaborado para o Estado do Pará, dando cumprimento as suas normas, no Plano Diretor do Município de Belém;
IX – promover a educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade, nos processos de planejamento e gestão ambiental, conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;
X – propor, ao poder competente, normas suplementares às editadas pela União e pelo Estado do Pará, a fim de atender as peculiaridades ambientais locais;
XI – zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;
XII – exercer a gestão das áreas verdes, localizadas no território sob jurisdição do Município de Belém, de forma direta ou através da contratação dos serviços de terceiros;
XIII – promover e incentivar estudos e pesquisas visando à conservação e implantação de áreas verdes, de vegetação de porte arbóreo, preservação e proteção de mananciais, igarapés, fontes de água e rios no Município de Belém;
XIV – a execução ou contratação do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais, em articulação com outros órgãos afins;
XV – implementar e manter a vegetação de porte arbóreo, localizadas nas vias e logradouros públicos do Município de Belém;
XVI – incentivar a arborização em terrenos particulares e públicos, bom como jardins e hortas nas residências existentes no Município de Belém;
XVII – fazer o registro, controle e fiscalização das empresas e atividades que manipulam substâncias químicas, agrotóxicas e outras potencialmente prejudiciais ao meio ambiente;
XVIII – a prestação do suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA.
Subseção XXIV - Da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego
Art. 39. À Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego – SEMTE compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar a política de emprego e renda do Município de Belém;
II – a formulação, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação de ações relativas às oportunidades de trabalho, nos aspectos concernentes ao emprego formal, à educação profissional e ao fomento a pequenos empreendimentos econômicos familiares, articulados em redes de economia solidária e voltados à geração de renda e oportunidades de emprego;
III – o desenvolvimento de programas e ações ligadas à relação de trabalho e cursos profissionalizantes com vistas a minimizar o impacto do desemprego e direcionar a profissionalização às demandas dos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços no Município;
IV – a promoção da habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisas e informações do trabalho, higiene, saúde e segurança no trabalho e outras funções e ações que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e o fomento das atividades autônomas empreendedoras, com vistas à obtenção de emprego e renda;
V – a implantação e implementação de programas especiais de microcrédito e crédito assistido, voltados para o atendimento de pequenos empreendedores nos diversos segmentos comerciais, industriais, prestacionais e/ou produtivos;
VI – o incentivo e orientação ao desenvolvimento do associativismo, por meio de cursos, palestras e outros eventos, para a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para o desenvolvimento local integrado e formação de uma cultura de cooperação, trabalho e renda;
VII – a prestação do suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico-Social.
Subseção XXV - Da Guarda Municipal de Belém
Art. 40. À Guarda Municipal de Belém – GMB, essencial ao exercício das funções administrativas no âmbito do Município de Belém, na forma do §8º, do art. 144, da Constituição da República, compete, dentre outras atribuições regulamentares, na forma da Lei n.º 8.769, de 27 de setembro de 2010:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas à proteção municipal preventiva;
II – a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município;
III – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
IV – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
V – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
VI – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
VII – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VIII – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
IX – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
X – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
XI – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XII – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XIII – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIV – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XVI – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XVII – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVIII – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XIX – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XX – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Subseção XXVI - Da Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém
Art. 41. À Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém – SEGBEL, órgão central do sistema de segurança pública de Belém, compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as ações de segurança e ordem pública, mobilidade, trânsito e defesa civil do Município de Belém;
II – planejar, implementar, executar, articular, coordenar, monitorar e avaliar políticas públicas, projetos e ações, a serem desenvolvidas tanto de forma autônoma, bem como integrada a partir de parcerias com outros órgãos na esfera municipal, estadual e federal, em tudo observando as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a promoção de direitos humanos dos munícipes;
III – atuar para reduzir os riscos de desastres com a priorização de medidas de prevenção, e nos casos da ocorrência de desastres as ações devem ser voltadas para preparação, mitigação, recuperação de danos;
IV – o acompanhamento, o controle e a orientação das ações de defesa civil e das medidas de socorro, assistenciais e de recuperação das condições materiais, de saúde e sociais das populações atingidas por calamidades, bem como o incentivo ao esforço conjunto de órgãos públicos, entidades privadas e da comunidade em geral, na implementação de medidas dessa natureza;
V – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no Município de Belém;
VI – coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no Município de Belém, em articulação com a União e o Estado;
VII – desenvolver ações preventivas, corretivas e repressivas, voltadas para o bom ordenamento da Cidade e o uso adequado dos logradouros e espaços públicos e até privados, visando o cumprimento da legislação de posturas, obras, saúde sanitária, higiene e meio ambiente;
VIII – promover ações de reordenamento urbano, assegurando um ambiente organizado saudável e socialmente justo, assentada no desenvolvimento sustentável;
IX – aplicar os mecanismos legais, administrativos e institucionais para o enfretamento dos problemas de desrespeito a ordem pública e zelar pelo bem-estar da população;
X – exercer o papel de polícia administrativa, no que se refere ao cumprimento das normas e determinações de posturas municipais;
XI – estabelecer rotinas de atividades de modo a promover a conservação e a manutenção do ordenamento da Cidade, em especial dos logradouros públicos;
XII – zelar pelo cumprimento das normas contidas no Código de Posturas do Município de Belém, leis, decretos e atos afins, principalmente, no que tange a má utilização da área pública através de ocupações e/ou obstruções indevidas;
XIII – corrigir irregularidades, atuando nos serviços de demolição e apreensão de qualquer corpo físico móvel para desobstrução de áreas públicas;
XIV – realizar atendimento a usuários para recepção de denúncias, tratamento e orientação técnica a demandas de usuários notificados;
XV– planejar, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da paz, segurança comunitária e fortalecimento da cidadania;
XVI – orientar, coordenar, articular, supervisionar, monitorar e avaliar as ações das secretarias executivas e órgão supervisionado que compõem o Sistema de Segurança Pública de Belém (SISEB);
XVII – formular e coordenar a execução das políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Belém, acerca das ações a serem executadas pelas secretarias executivas e órgão supervisionado que compõem o Sistema de Segurança Pública de Belém (SISEB);
XVIII – promover estudos e ações relacionadas com a prevenção e repressão da violência e da criminalidade no Município de Belém;
XIX – promover ações que visem garantir a proteção e promoção dos direitos humanos, o exercício da cidadania e o cumprimento do princípio da participação popular, através da integração dos órgãos do Sistema de Segurança Pública de Belém (SISEB), com a sociedade civil;
XX – promover a integração operacional das suas secretarias executivas e o órgão supervisionado no cumprimento da missão institucional do Sistema de Segurança Pública de Belém (SISEB), estabelecendo normas, protocolos e procedimentos a serem observados pelos integrantes do SISEB;
XXI – promover a modernização tecnológica dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública de Belém (SISEB), por meio da integração dos sistemas corporativos, de inovações tecnológicas, da padronização de equipamentos de telemática e comunicação, de veículos automotores, armamento, uniformes, de proteção individual, entre outros;
XXII – conceber, elaborar e gerenciar os projetos corporativos transversais, ou de média e alta complexidade, independente de suas origens ou destinações, ou ainda que necessitem de captação ou negociação de recursos perante os governos e/ou as organizações públicas ou privadas;
XXIII – prover os meios administrativos, financeiros, materiais e humanos indispensáveis ao regular funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Belém;
XXIV – apreciar os convênios, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos correlatos, do órgão supervisionado do Sistema de Segurança Pública de Belém (SISEB), que tenham reflexo na área de segurança pública do Município de Belém, comunicando ao Conselho de Gestores de Segurança, Ordem Pública, Mobilidade e Trânsito; Defesa Civil e Cultura da Paz – CONSGED;
XXV – consolidar o respeito aos direitos humanos nas ações integradas dos órgãos do Sistema de Segurança Pública de Belém (SISEB);
XXVI – integrar as ações de inteligência e estatística, visando ações preventivas, com vistas à modernização da atividade de inteligência de segurança pública, trânsito, mobilidade, ordem pública e defesa civil, propiciando também o aprimoramento do controle pelos órgãos do Sistema de Segurança Pública de Belém (SISEB);
XXVII – gerenciar o controle, a integração e otimização do emprego em missão dos recursos disponíveis no Sistema de Segurança Pública de Belém (SISEB), em atividades preventivas e repressivas de segurança pública, trânsito, mobilidade, ordem pública e defesa civil;
XXVIII – integrar e gerenciar o Sistema Integrado de Telecomunicações, o atendimento e despacho de ocorrências de segurança pública, trânsito, mobilidade, ordem pública e defesa civil, em situações de urgência e emergência, e contribuir para a racionalização e otimização de ações e recursos, facilitando o planejamento operacional e a coordenação das atividades específicas conjuntas;
XXIX – promover o alistamento militar unificado para o Exército, Marinha e Aeronáutica e demais serviços pertinentes à Lei do Serviço Militar Brasileiro, por meio da Junta do Serviço Militar – JSM;
XXX – a prestação do suporte administrativo e financeiro ao Conselho de Transportes do Município de Belém;
XXXI – atuar no planejamento, o provimento, a organização, o gerenciamento, e a exploração dos sistemas locais de transporte público, trânsito e mobilidade urbana, inclusive a delegação de serviços por via de concessão, permissão ou autorização, com a Secretaria Executiva de Trânsito, Mobilidade e Transporte.
Seção V - Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Órgãos
Art. 42. A estrutura básica de cada órgão da Administração Direta deve prever, no mínimo:
I – Gabinete do Secretário;
II – Chefia de Gabinete;
III – Diretoria Administrativa e Financeira;
IV – Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos;
V – Núcleo Setorial de Controle Interno;
VI – Núcleo Setorial de Planejamento ou equivalente.
Parágrafo único. A previsão de que trata o caput não será aplicada ao Gabinete do Prefeito, Gabinete do Vice-Prefeito e Subprefeituras.
Art. 43. As unidades básicas e complementares que compõem a estrutura administrativa dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo Municipal serão dispostas por decreto regimental.
§ 1º Regimento interno disporá sobre estruturação, organização e funcionamento, denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura organizacional sem implicação de aumento de despesa, observadas as leis específicas anteriores.
§ 2º A estrutura organizacional deverá contemplar as atribuições das unidades vinculadas, bem como a composição e a estrutura dos colegiados, quando couber.
§ 3º Os órgãos e entidades que, em decorrência desta lei, precisarem reformular os seus regimentos internos, o farão observada a apreciação técnica da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV e Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão - SEGEP.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos conselhos deliberativos ou consultivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, previstos na legislação anterior.
Art. 44. Os fundos e órgãos colegiados não especificados nesta lei permanecem inalterados, integrando a Administração Municipal, de acordo com a legislação específica que os instituíram.
Seção VI - Dos Titulares dos Órgãos
Art. 45. Compete aos titulares de órgãos, e no que couber, aos titulares de órgãos equivalentes e aos presidentes de entidades autárquicas e fundacionais, auxiliarem o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal, especialmente:
I – exercer a administração do órgão ou entidade de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente aos relacionados com o planejamento, direção, coordenação, controle, supervisão e avaliação das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou entidade sob sua gestão;
II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III – expedir instruções e outros atos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos, no âmbito de sua competência;
IV – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal de Belém ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
V – delegar atribuições, por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VI – referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito, relacionados com as atribuições de seu órgão ou entidade;
VII – fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades supervisionadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
VIII – promover a execução dos programas do Governo Municipal, de forma harmônica e articulada entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
IX – avaliar, por meio de relatórios periódicos, os órgãos supervisionados;
X – fiscalizar a aplicação e utilização do dinheiro, valores e bens públicos, acompanhando os custos globais dos programas de governo;
XI – prestar contas e informações na forma da legislação aplicável;
XII – assegurar a observância da legislação municipal, estadual e federal.
CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 46. O inciso II, do art. 9º e o caput do art. 11, da Lei n.º 9.789, de 05 de agosto de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 9º (...)
(...)
II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, órgão vinculado à Secretaria de Governo; (...)
Art. 11. A Coordenação de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional – COPSAN, vinculada à Secretaria Municipal de Governo e dirigida por regimento próprio, exercerá a coordenação das ações da política alimentar e nutricional, e possui as seguintes competências: “(NR)
Art. 47. O art. 1º, da Lei n.º 9.460, de 10 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo, a Coordenadoria da Diversidade Sexual – CDS”. (NR)
Art. 48. O art. 2º, da Lei n.º 8.493, de 29 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Ouvidoria Geral do Município de Belém tem as seguintes competências:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de ouvidoria da Administração Pública Municipal;
II – as ações de transparência passiva da Administração Pública Municipal;
III – fomentar ações de cultura da transparência na Administração Pública Municipal e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
IV – coordenar e operacionalizar, em articulação com a Controladoria-Geral do Município, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;
V – receber, registrar e processar, para respostas, os pedidos de acesso à informação;
VI – o monitoramento da implementação da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VII – estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público;
VIII – coordenar, em articulação com os demais órgãos e entes municipais, a Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos, acompanhando a sua implementação pelos órgãos e entidades prestadores de serviços públicos;
IX – propor e coordenar ações com vistas a:
a) desenvolver o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;
b) facilitar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e na defesa de seus direitos.
X – zelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e as entidades da administração pública municipal responsáveis por esses serviços;
XI – a garantia dos direitos e a participação do usuário de serviços públicos de que trata a Lei Federal n° 13.460 de 26 de junho 2017;
XII – acompanhar a implementação da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017;
XIII – elaborar e publicar trimestral e anualmente no Diário Oficial do Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
XIV – a prestação de apoio administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos.
§ 1º Denúncias, reclamações e sugestões deverão ser apresentadas à Ouvidoria Geral, pessoalmente, por escrito, por e–mail ou por telefone, contendo nome, endereço, identidade e/ou CPF, os quais motivarão procedimentos administrativos, e serão numerados por ordem cronológica crescente das datas de recebimento.
§ 2º Denúncias, reclamações e sugestões feitas pessoalmente serão reduzidas a termo e assinadas pelo interessado, enquanto aquelas realizadas por e–mail ou por telefone deverão ser devidamente apuradas, verificadas a procedência e tomadas às medidas legais cabíveis.
§ 3º Quando solicitada e visando assegurar a proteção do Reclamante, a Ouvidoria manterá sigilo sobre a origem da denúncia, reclamação ou sugestão.” (NR)
Art. 49. Os arts. 3º e 8º, da Lei n.º 9.403, de 06 de setembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º Constitui área de competência da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP, a coordenação do planejamento e gestão da política global de desenvolvimento do Município de Belém, expressa pelas seguintes atividades:
I – planejar, coordenar, controlar, executar, atualizar e avaliar o sistema municipal de planejamento e gestão;
II – planejar, coordenar, controlar, atualizar e avaliar políticas de desenvolvimento urbano do Município de Belém;
III – coordenar, em conjunto com outros órgãos e entidades municipais, o processo de elaboração dos instrumentos de planejamento: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Poder Executivo Municipal;
IV – coordenar e acompanhar a execução da programação anual das despesas, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Poder Executivo Municipal;
V – promover a articulação entre as entidades integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão e com outros níveis de governo;
VI – exercer a coordenação técnica e operacional do planejamento urbano e do Plano Diretor do Município de Belém;
VII – coordenar o sistema de informação gerencial do Município de Belém;
VIII – coordenar a elaboração e atualização do Plano Diretor do Município de Belém, em articulação com os órgãos e entidades afins;
IX – proceder e divulgar estudos socioeconômicos de interesse do Poder Executivo Municipal;
X – identificar e coordenar a captação de fontes alternativas de financiamentos, objetivando a implantação de projetos para o desenvolvimento do Município de Belém;
XI – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão;
XII – coordenar e/ou executar, nos limites de sua competência, conforme regulamento, os procedimentos licitatórios de bens e serviços comuns visando atender às necessidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, assim como dos procedimentos específicos, praticando os atos pertinentes à condução da fase da licitação;
XIII – a gestão patrimonial e de logística da Administração Pública Municipal;
XIV – a gestão e controle da frota de veículos leves e pesados pertencentes, locados ou cedidos ao Município;
XV – a orientação e estabelecimento de normas e procedimentos no tocante às compras e suprimentos de bens e serviços, contratos e convênios;
XVI – gerenciar os espaços de cidadania municipal;
XVII – a prestação do suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho de Desenvolvimento Urbano.
(...)
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SEINFRA:
I – a execução, coordenação, fiscalização e acompanhamento de obras municipais e manutenção de prédios, vias e logradouros públicos municipais de grande porte;
II – o planejamento, a coordenação, a supervisão, elaboração de projetos e a execução das obras viárias, de edificações, por administração direta, indireta ou, preferencialmente, contratada, mediante gestão de contratos, elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias e vias urbanas, em articulação com a Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana;
III – a elaboração ou contratualização de projetos de obras públicas, definindo os respectivos orçamentos e indicação dos recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem como a verificação da viabilidade técnica para a execução de obras e a análise da conveniência e oportunidade para o interesse público e do impacto no meio ambiente;
IV – a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas e serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades da Administração Municipal e a execução, direta ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões;
V – o levantamento e o cadastramento topográfico, a elaboração ou contratação de projetos técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados pela Administração Pública ou por terceiros e a manutenção do arquivo técnico desses projetos e das obras realizadas ou programadas;
VI – a operação, reparação, locação e manutenção de máquinas e equipamentos da área de obras e de manutenção e conservação de rodovias e vias urbanas;
VII – a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Administração Pública ou por suas entidades de Administração Indireta;
VIII – a elaboração, contratação ou execução de projetos para instituição e implantação de monumentos e obras especiais e de urbanismo.” (NR)
Art. 50. O inciso V, do art. 3º, da Lei n.º 9.956, de 06 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º(...)
V – estimular a participação social através da otimização e do apoio técnico, administrativo e financeiro aos conselhos municipais de direitos e outros espaços de controle social nas áreas afetas às suas atribuições;” (NR)
Art. 51. O art. 1º, da Lei n.º 9.969, de 20 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Antirracista de Belém – COANT, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo, que tem por finalidade promover no Âmbito Municipal, políticas que visem à equidade racial, eliminar a discriminação, assegurando o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.” (NR)
Art. 52. O art. 1º, da Lei n.º 6.558, de 04 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – SEMEC na forma aqui estruturada, tendo por fim orientar a política educacional do Município, fomentar, organizar e manter os diversos níveis de ensino do Município de Belém, através dos meios adequados ao seu alcance.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – SEMEC:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar a política educacional no Município de Belém, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades, e a concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão, na qualidade de órgão executivo do Sistema Municipal de Educação e em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
II – planejar, coordenar, controlar, executar, e avaliar os programas, projetos e atividades de assistência ao estudante, em todas as suas áreas de abrangência;
III – atuação e manutenção da educação infantil e ensino fundamental, com vistas à expansão das matrículas em regime de tempo integral, com currículos próprios e ênfase para educação ambiental, na integração harmônica entre o homem e a natureza que o cerca;
IV – atuação e manutenção da educação básica com foco na preparação dos estudantes para o gerenciamento dos bens da Amazônia;
V – atuação e manutenção, por meios próprios ou por convênios e acordos a serem celebrados com outras instituições, nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais de cursos, oficinas, encontros e programas de educação formal e não formal, assim entendidos os projetos de pesquisas e de atendimento comunitário em todas as áreas do conhecimento que envolvam o estudo do meio ambiente;
VI – a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária na educação infantil e ensino fundamental;
VII – a formulação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de ensino municipal e com segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar;
VIII – a integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação;
IX – a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e fundamental por intermédio das suas unidades e da Rede Municipal de Ensino;
X – o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;
XI – a gerência dos recursos destinados à educação, através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e do Fundo Municipal de Educação, tendo como referência a legislação federal, estadual e municipal vigente.
XII – o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas;
XIII – a coordenação, a supervisão e o controle das ações do Município de Belém relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, visando à preservação dos valores regionais e locais;
XIV – a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município de Belém.” (NR)
Art. 53. Os arts. 3º e 11, da Lei n.º 8.629, de 21 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as políticas públicas de esporte e lazer, promovendo a inclusão social e o incentivo à prática esportiva, em todas as faixas etárias no Município de Belém;
II – a recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte no Município;
III – a implementação e apoio às atividades desportivas e à infraestrutura esportiva;
IV – promover a criação ou disponibilização, bem como a manutenção de espaços públicos adequados para atividades, e a prática de atividades esportivas e de lazer, com material apropriado e recursos humanos qualificados;
V – a articulação e promoção de eventos de lazer na cidade;
VI – fomentar as oportunidades e os meios para a iniciação e a prática de atividades esportivas e de lazer;
VII – atender prioritariamente, através de programas, projetos e ações especiais, a crianças, jovens, idosos e deficientes, bem como a integração e interação do núcleo familiar;
VIII – o estímulo, o apoio e a promoção de estudos e pesquisas relacionados com o aprimoramento e a difusão de esportes;
IX – propor e executar, direta ou indiretamente, em parceria com entidades públicas e privadas, programas, projetos e atividades relacionadas ao esporte e ao lazer;
X – promover o desenvolvimento de estudos, debates, pesquisas, campanhas, programas educativos, entre outras formas de difusão e promoção, junto a instituições públicas e privadas, veículos de comunicação e outras entidades sobre os benefícios das práticas esportivas e de lazer;
XI – promover a integração da política municipal com as políticas estadual e federal, objetivando a formulação e a execução da política integrada;
XII – identificar, fomentar e proteger as iniciativas da sociedade promovendo a auto–organização na sua área de atuação, estimulando a formação, a consolidação das atividades afins que contribuam para melhorar a qualidade de vida da população.”
(...)
“Art. 11. Às Diretorias e Coordenadorias competem, respectivamente, a gestão integral dos programas e projetos municipais nas áreas de esporte e lazer, bem como das demais atividades associadas à finalidade da SEMEL.” (NR)
Art. 54. O caput do art. 1º da Lei n.º 7.348, de 20 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É criado o Conselho Municipal da Mulher de Belém, órgão colegiado da Administração Direta do Município de Belém, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher – SEMU, cuja área de competência é a seguinte:” (NR)
Art. 55. O art. 3º, da Lei n.º 8.233, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as políticas municipais de meio ambiente e mudança do clima do Município de Belém, oferecendo subsídios e medidas que permitam o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais e a qualidade de vida do ser humano;
II – a implantação e gestão do sistema municipal de meio ambiente e do sistema de informações ambientais, mantendo-os atualizados;
III – formular, coordenar e executar planos, programas, projetos e atividades, de conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;
IV – exercer a gestão dos recursos naturais localizados no território sob jurisdição do Município de Belém;
V – propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração da qualidade do meio ambiente;
VI – criar, implantar e administrar unidades de conservação da natureza, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do Município de Belém;
VII – exercer o poder de polícia administrativa ambiental, preventivo, corretivo e repressivo, através de aplicação das normas e padrões ambientais, do licenciamento e da autorização de atividades, obras ou empreendimentos potencialmente poluidoras ao meio ambiente e da aplicação de sanções administrativas;
VIII – implementar o zoneamento ecológico-econômico elaborado para o Estado do Pará, dando cumprimento as suas normas, no Plano Diretor do Município de Belém;
IX – promover a educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade, nos processos de planejamento e gestão ambiental, conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;
X – propor, ao poder competente, normas suplementares às editadas pela União e pelo Estado do Pará, a fim de atender as peculiaridades ambientais locais;
XI – zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;
XII – exercer a gestão das áreas verdes, localizadas no território sob jurisdição do Município de Belém, de forma direta ou através da contratação dos serviços de terceiros;
XIII – promover e incentivar estudos e pesquisas visando à conservação e implantação de áreas verdes, de vegetação de porte arbóreo, preservação e proteção de mananciais, igarapés, fontes de água e rios no Município de Belém;
XIV – a execução ou contratação do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais, em articulação com outros órgãos afins;
XV – implementar e manter a vegetação de porte arbóreo, localizadas nas vias e logradouros públicos do Município de Belém;
XVI – incentivar a arborização em terrenos particulares e públicos, bom como jardins e hortas nas residências existentes no Município de Belém;
XVII – fazer o registro, controle e fiscalização das empresas e atividades que manipulam substâncias químicas, agrotóxicas e outras potencialmente prejudiciais ao meio ambiente;
XVIII – a prestação do suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atuará como órgão local, responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e do Sistema Estadual de Meio Ambiente, de conformidade com a Lei Estadual n.º 5.887, de 11 de maio de 1995.
§ 2º As funções previstas neste artigo incidirão sobre as zonas urbana e rural e de expansão urbana e rural do Município de Belém.” (NR)
Art. 56. O art. 1, da Lei n.º 9.896, de 01 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Turismo – BELEMTUR, com criação, estruturação e atribuições definidas pela Lei n.º 8.291, de 30 de dezembro de 2003, passa a denominar–se Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT.” (NR)
Art. 57. O art. 2º–A, da Lei n.º 8.291, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º–A Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar políticas de turismo, cultura e preservação do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município, assegurando a preservação e divulgação das riquezas culturais e naturais;
II – fomentar o desenvolvimento sustentável do turismo no Município e a intensificação de sua contribuição para a geração de renda e ampliação do mercado de trabalho;
III – impulsionar o crescimento e fortalecimento do turismo no Município de Belém, realizando ações promocionais de valorização da cultura regional;
IV – fortalecer a gestão municipal do turismo, estruturando os destinos turísticos para o incremento de ofertas para o Município;
V – promover e fomentar a qualificação de mão de obra para o mercado do turismo;
VI – estruturar e ampliar a cadeia produtiva do turismo no Município de Belém, visando o desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
VII – a promoção e a divulgação de eventos de interesse turístico, bem como o apoio a realização de feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e eventos assemelhados, visando à divulgação do potencial turístico do Município;
VIII – a contribuição para a melhoria contínua da qualidade dos serviços oferecidos aos turistas, no sentido de alcançar a compatibilidade com os padrões internacionais de qualidade;
IX – o estímulo às iniciativas destinadas à preservação do ambiente natural e do desenvolvimento dos locais turísticos, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
X – a concessão, na forma da lei, de prêmios e outros incentivos a pessoas físicas ou jurídicas, que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico de cultura no Município, previstos em legislação própria;
XI – a política municipal de cultura de acordo com os princípios norteadores do sistema municipal de cultura, instituído pela Lei n.º 9.880, de 16 de janeiro de 2023;
XII – promover a realização de eventos culturais;
XIII – fortalecer a identidade local e a integração com as comunidades;
XIV – o estímulo à produção e difusão da cultura existente, bem como a preservação das manifestações culturais da população do Município;
XV – a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural;
XVI – o apoio e incentivo à criação e à manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações e instituições de caráter cultural;
XVII – a administração do acervo e equipamentos culturais do Município;
XVIII – implementar a política de proteção e valorização do patrimônio histórico cultural e, no que o disposto na Lei n.º 7.709, de 18 de maio de 1994;
XIX – valorizar o patrimônio histórico e cultural do Município de Belém;
XX – identificar e delimitar novas áreas de interesse à preservação;
XXI – inventariar, classificar, conservar, restaurar e revitalizar bens de valor histórico e/ou cultural do Município de Belém;
XXII – elaborar e implementar Plano de Reabilitação e Conservação de áreas degradadas, em especial a área do Centro Histórico de Belém e seu entorno;
XXIII – administrar o Museu de Arte de Belém – MABE;
XXIV – a prestação do suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Turismo, Conselho Municipal de Política Cultural e Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Belém.” (NR)
Art. 58. A Lei n.º 8.769, de 27 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 2º– A, com a seguinte redação:
“Art. 2º–A À Guarda Municipal de Belém – GMB compete:
I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas à proteção municipal preventiva;
II – a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município;
III – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
IV – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
V – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
VI – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
VII – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VIII – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
IX – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
X – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
XI – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XII – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XIII – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIV – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar–se com elas;
XVI – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XVII – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVIII – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XIX – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XX – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XXI – participar das ações, operações e políticas públicas planejadas, coordenadas e implementadas pela Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém – SEGBEL. (AC)
Art. 59. O art. 1º, o inciso III do art. 3º, os incisos II, XI, XII e o XIV do art. 7º, o § 1º do art. 8º, o inciso I do art. 9º e os arts. 11 e 16 da Lei n.º 10.087, de 29 de agosto de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor de Riscos e Desastres (CGRD), no âmbito do Município de Belém, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém – SEGBEL, com objetivo de planejar, coordenar, supervisionar e deliberar sobre as ações e intervenções emergenciais em situações que traduzam em ameaça potencial à segurança física e patrimonial dos cidadãos moradores em áreas classificadas como de risco. (...)
Art. 3º (...)
III – contribuir com a Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém – SEGBEL nas ações de redução de riscos, de situação de crises, de situações de emergência e medidas de urgência; (...)
Art. 7º (...)
II – Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém – SEGBEL; (...)
XI – Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – SEMEC; (...)
XII – Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Direitos Humanos – SEMCAD; (...)
XIV – Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM; (...)
Art. 8º (...)
§ 1º A condução dos trabalhos da Coordenação Executiva do Comitê Gestor de Riscos e Desastres (CGRD) será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém – SEGBEL no âmbito e nos limites de suas atribuições legais.
Art. 9º (...)
I – convocar e presidir as reuniões do Comitê, podendo recorrer aos préstimos da Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém–SEGBEL quando for necessário; (...)
Art. 11. O Comitê Gestor de Riscos e Desastres (CGRD) realizará reuniões ordinárias de acordo com as regras operacionais dispostas em seu Regimento Interno e promoverá encontros extraordinários, quando necessários e após convocação por parte de sua Presidência e/ou pela Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém – SEGBEL em situações emergenciais e de calamidade, deliberando validamente por meio de aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) do número total de seus membros. (...)
Art. 16. As ações intersetorias e multidisciplinares do Comitê Gestor de Riscos e Desastres (CGRD) serão definidas na Matriz de Responsabilidades, que deverá incorporar todos os tipos de desastres no Município e ser elaborada pela Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém –SEGBEL.” (NR)
Art. 60. O art. 3º, da Lei n.º 7.823, de 22 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando–se na estrutura da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Direitos Humanos – SEMCAD, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.” (NR)
Art. 61. Os arts. 1º e 16, da Lei n.º 8.813, de 04 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belém, Estado do Pará, órgão colegiado, de caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, vinculado à Secretaria Municipal de Inclusão e Acessibilidade, com o objetivo de assegurar–lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais. (...)
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belém, Estado do Pará, terá subordinação administrativa e financeira à Secretaria Municipal de Inclusão e Acessibilidade.” (NR)
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I - Do Acervo
Art. 62. Os acervos, sistemas, quadro de servidores, patrimônio, direitos, obrigações, competências, incumbências, receitas, despesas e créditos orçamentários e demais recursos necessários à execução do serviço, observada a legislação orçamentária vigente, serão incorporados pelos órgãos ou entidades que sucederem ou substituírem.
§ 1º Os órgãos criados ou reestruturados, nos termos desta lei, nas respectivas áreas de competências darão continuidade à execução de contratos, convênios, parcerias e outros acordos sobre a responsabilidade dos órgãos extintos ou cujas competências foram objetos de transferências.
§ 2º Enquanto não forem publicados os decretos de estrutura regimental dos órgãos ou entidades que absorverão as competências, as estruturas remanescentes dos órgãos a serem extintos ficarão subordinadas aos titulares dos órgãos/entidades que irão assumir as competências respectivas.
Seção II - Da Redistribuição de Pessoal
Art. 63. Os agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados nesta Lei serão redistribuídos aos órgãos que absorverem as suas competências.
§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória nem poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.
§ 2º A gestão da folha de pagamento de pessoal permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de publicação desta Lei, que atenderá os casos de órgãos criados ou desmembrados até que essa função seja absorvida por outra unidade administrativa.
§ 3º Não haverá novo ato de cessão, de requisição ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações realizadas nesta Lei.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a:
I – servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II – servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III – pessoal temporário;
IV – empregados públicos.
Seção III - Do Remanejamento de Cargos
Art. 64. Os cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, as funções de caráter permanente ocupadas, os empregos públicos e os cargos de provimento em comissão constantes na estrutura do Quadro de Pessoal dos órgãos e entidades extintas, ficam remanejados e passam a integrar os respectivos órgãos e entidades, na forma a seguir:
I – da Administração Regional de Icoaraci – ADIC para a Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana – SEZEL;
II – da Administração Regional de Outeiro para a Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana – SEZEL;
III – da Administração Regional de Mosqueiro para a Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana – SEZEL;
IV – da Comissão Municipal de Defesa Civil de Belém – COMDEC–BL para a Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém – SEGBEL;
V – da Coordenadoria Municipal de Comunicação Social – COMUS para a Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM;
VI – da Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental – Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira – FUNBOSQUE para a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia - SEMEC;
VII – da Fundação Municipal de Apoio ao Estudante – FMAE para a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – SEMEC;
VIII – da Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL para a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura – SETURC;
IX – da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB para a Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém – SEGBEL.
Seção III - Das Estruturas Regimentais em Vigor
Art. 65. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública municipal em vigor na data de publicação desta Lei continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º O disposto no caput deste artigo inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I – a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança, previstos em estruturas regimentais ou estatutos;
II – a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas eletrônicos utilizados pelos órgãos de origem.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do §1º deste artigo, ato do Titular do Órgão poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto se houver disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.
§ 4º Os cargos em comissão e as funções de confiança referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ter a alocação ou a denominação alteradas por ato do Poder Executivo Municipal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos.
Seção IV - Das Medidas Transitórias por Ato de Titular de Órgão
Art. 66. Os Titulares dos órgãos ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
I – os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos;
II – a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.
Parágrafo único. Nos casos em que a definição das medidas transitórias de que trata este artigo impactar mais de um órgão, ato da Secretaria Municipal de Governo poderá estabelecer procedimentos para o atendimento das demandas, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Fica alterada a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão:
I – O cargo de Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, criado pela Lei n.º 8.629, de 21 de janeiro de 2008, passa a denominar-se Secretário Municipal de Esporte e Lazer;
II – O cargo de Secretário Municipal de Controle, Integridade e Transparência, criado pela Lei n.º 9.538, de 23 de dezembro de 2019, passa a denominar-se Controlador Geral do Município.
Art. 68. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 2025, de modo a transferir para os órgãos ou entidades os programas, as ações e os saldos orçamentários constantes da legislação específica, relativos aos órgãos ou entidades transformados, incorporados, desmembrados e criado por força desta lei, garantindo a execução das ações finalísticas que integram o Plano Plurianual do Município de Belém e o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício 2025.
Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às anulações das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades extintos, com os correspondentes acréscimos nas dotações orçamentárias dos órgãos e entidades que os absorverem nos termos desta lei.
Art. 69. Os Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, adotarão todas as medidas necessárias, no âmbito das respectivas competências, para que o modelo organizacional de que trata seja totalmente implantado.
Art. 70. Ficam revogadas:
I – Lei n.º 7.341, 18 de março de 1986;
II – Lei n.º 7.269, de 13 de dezembro de 1984;
III – Lei n.º 7.347, de 14 de outubro de 1986;
IV – Lei n.º 7.455, de 17 de julho de 1989;
V – Lei n.º 7.747, de 02 de janeiro de 1995;
VI – Lei n.º 7.753, de 17 de maio de 1995;
VII – art. 12, da Lei n.º 7.823, de 22 de janeiro de 1997.
VIII – Lei n.º 8.227, de 30 de dezembro de 2002;
IX – inciso III, alíneas a e b, do art. 9º, art. 10 e art. 11, da Lei n.º 9.403, de 06 de setembro de 2018;
X – Lei n.º 10.048, de 17 de julho de 2024.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 10 de fevereiro de 2025.
IGOR NORMANDO
Prefeito Municipal de Belém