Lei nº 10140 DE 14/11/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 nov 2013

Dispõe sobre o enfrentamento à prática de bullyng contra professores nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba responsabilizadas a prevenir e reprimir toda prática de bullyng em suas dependências, contra professores, podendo, para tanto, instituir campanhas de conscientização, nos termos:

BULLYNG É CRIME:

Código Penal - Ameaça

"Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

Art. 2º Ficam as escolas públicas e privadas incumbidas de representarem ao Ministério Público os casos de bullyng contra professores, verificados em suas dependências.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei implicará em multa de 50 UFR-PB à instituição de ensino privada e encerramento das atividades, em caso de reincidência, além das penas cominadas em lei imputadas aos administradores dos estabelecimentos de ensino público e privado que se omitirem proceder à representação de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador