Lei nº 10138 DE 17/11/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 23 nov 2016

Dispõe sobre a campanha comércio adaptado que visa incentivar o comércio local a adaptar o ambiente para atender pessoas com deficiência e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no município de Florianópolis a Campanha Comércio Adaptado, com o objetivo de incentivar aos comerciantes locais a adaptarem seus estabelecimentos para atender às pessoas com deficiência física.

Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º consistirá na concessão de um selo aos estabelecimentos que se adaptarem para receber com qualidade as pessoas com deficiência física.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento de qualidade quando:

I - houver facilidade no acesso à loja;

II - facilidade no acesso às mercadorias;

III - facilidade para chegar ao caixa; e

IV - conter provador adaptado.

Art. 3º O desenho que estampará o selo e o diploma será escolhido através de licitação, modalidade concurso, sendo o regulamento respectivo elaborado pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 4º A concessão do Selo que trata o art. 2º dar-se-á em Sessão Solene, de acordo com a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal de Florianópolis.

Art. 5º Para receber a honraria, o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência indicará o nome do estabelecimento que preencher os requisitos apontados nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 17 de novembro de 2016.

Vereador Erádio Manoel Gonçalves-Presidente