Lei nº 10137 DE 27/06/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2014
Modifica os Arts. 1º e 2º da Lei nº 8.808, de 10 de janeiro de 2008, que torna obrigatória, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes, no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores, que, então, deverão disponibilizar cadeiras de rodas para melhor locomoção interna destes.
Autor: Deputado Sérgio Ricardo
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º Os Arts. 1º e 2º da Lei nº 8.808, de 10 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Determina, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a instalação de caixa para uso privativo de deficientes e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores que, então, deverão disponibilizar cadeiras de rodas para melhor locomoção interna destes.
Art. 2 º (.....)
I - (.....)
II - (.....)
III - (.....)
Parágrafo único. Os deficientes físicos e gestantes poderão representar junto ao Estado contra o infrator desta lei, através de suas entidades representativas."
Art. 2 º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado