Lei nº 10137 DE 11/11/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 nov 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras localizadas no território do Estado da Paraíba a implantar programa de assistência e acompanhamento médico e psicológico para empregados que presenciarem algum evento traumático relacionado a assaltos ou sequestros.
AUTORIA: DEPUTADO DOMICIANO CABRAL
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as Instituições Financeiras localizadas no território do Estado da Paraíba a implantarem programa de assistência e acompanhamento médico e psicológico para empregados que presenciarem algum evento traumático relacionado a assaltos ou sequestros.
Art. 2º O Programa de assistência e acompanhamento médico e psicológico para empregados que presenciarem algum evento traumático relacionado a assaltos ou sequestros constará de 12 (doze) consultas sem custos para os empregados das Agências Financeiras nos 06 (seis) meses seguintes a ocorrência.
§ 1º Para o atendimento, o programa de assistência e acompanhamento médico e psicológico para empregados que se refere o caput deste artigo, as Agências Financeiras deverão adaptar o horário do trabalhador e reduzir as tarefas dos empregados que se encontrarem em tratamento psicológico para que possam comparecer às consultas.
§ 2º As Agências Financeiras que se refere o caput deste artigo deverão encaminhar para o atendimento médico psicológico, no prazo de 02 (dois) dias após a ocorrência do assalto, os empregados que presenciarem algum evento traumático relacionado a assaltos ou sequestros.
Art. 3º As instituições envolvidas nas disposições desta Lei terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem.
Art. 4º O descumprimento do que dispõe esta Lei sujeitará aos infratores à multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado da Paraíba - UFEPB por dia de atraso em implantar o programa e 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado da Paraíba - UFEPB por empregado que não for assistido pela Instituição Financeira.
Parágrafo único. Os valores referentes às aplicações das multas mencionadas no caput deste artigo serão destinados ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado da Paraíba.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de novembro de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente