Lei nº 10.135 de 23/12/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 dez 1998

Dispõe sobre o cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar o valor dos juros e multas moratórios e a conceder parcelamento de débito fiscal correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente a operações ou prestações realizadas até 31 de maio de 1998 pelo contribuinte que tenha auferido, durante o ano de 1997, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), mediante o recolhimento do débito:

I - integralmente em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 2º.

§ 1º - O valor do débito fiscal corresponderá ao valor do tributo devidamente atualizado pela correção monetária.

§ 2º- O benefício concedido por esta Lei não isenta o contribuinte do pagamento das custas e demais despesas processuais, quando devidas.

§ 3º- A receita bruta referida neste artigo será calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

Art. 2º O parcelamento de débito fiscal previsto no artigo anterior deverá ser requerido e protocolizado na Secretaria da Fazenda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 1º- O acordo de parcelamento será considerado celebrado:

1 - com a assinatura do termo de acordo, quando se tratar de débito inscrito e ajuizado;

2 - com o recolhimento da primeira parcela, no valor fornecido pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de débito não inscrito na dívida ativa.

§ 2º - A suspensão de execução fiscal no curso do parcelamento concedido, na hipótese de débito inscrito e ajuizado, está condicionada à formalização da respectiva garantia, sem prejuízo do imediato recolhimento das parcelas acordadas.

Art. 3º O disposto no art. 1o aplica-se ao saldo remanescente de acordos de parcelamento anteriormente firmados e em andamento, acrescendo-se o benefício da dispensa, nessa hipótese, do valor do acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincendas relativas ao acordo original.

Art. 4º O não-pagamento de qualquer das parcelas no prazo determinado acarretará a resolução do acordo e a reincorporação ao saldo devedor das reduções concedidas por esta Lei, prosseguindo a cobrança pelo saldo remanescente.

Art. 5º O disposto nos arts. 1o e 3o não se aplica às multas previstas nas alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso I, na alínea "g" do inciso II, e nas alíneas "b", "c", "d", "f", "m", "o" e "p" do inciso IV do art. 85 da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, exigidas em Auto de Infração e Imposição de Multa.

Art. 6º As disposições desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.