Lei nº 10134 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2014

Dispõe sobre o procedimento obrigatório de reserva de assento de acompanhante da pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1 º Fica obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de Pessoa com Deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2 º Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente lei, para promoverem as adequações necessárias.

Art. 3 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado