Lei nº 10133 DE 09/10/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 out 2023

Dispõe sobre a criação de cadastro para as entidades representativas da atividade de despachante de trânsito no estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a manter o cadastro atualizado dos Despachantes Documentalistas registrados no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro - CRDD/RJ, bem como dos demais Despachantes Documentalistas devidamente habilitados regularmente inscritos em associações, cooperativas ou demais entidades civis que englobem profissionais que exerçam serviços de despachante.

Parágrafo Único - É vedada, às entidades de direito privado dispostas nesta lei, a usurpação das competências e prerrogativas sindicais.

Art. 2º - Poderão ser cadastradas as entidades privadas representativas da atividade de despachantes, cujo estatuto preveja procedimentos para apuração e sanção em face dos associados que incorrerem na prática de atos eivados de irregularidade, sendo assegurada a ampla defesa.

Art. 3º - Às entidades que violarem o disposto no parágrafo único do Art. 1º desta lei caberá multa de mil e cinquenta UFIRs (1.050 Unidades Fiscais de Referência) e a cassação do registro da associação.

Art. 4º - Para os efeitos desta lei, o despachante de trânsito é a pessoa física que representa o cliente perante os órgãos públicos, nos termos da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, emitida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador