Lei nº 10132 DE 06/11/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 nov 2013

Institui o Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica instituído o selo digital de fiscalização extrajudicial, o qual tem por objetivo aperfeiçoar o sistema de controle administrativo da atividade notarial e registral, buscando garantir transparência e segurança jurídica aos atos oriundos dos respectivos serviços, a ser implementado por meios eletrônicos de processamento de dados.

Art. 2 º É obrigatória a utilização do selo digital de fiscalização em todos os atos notariais e registrais.

§ 1º O selo ostentará código alfanumérico autônomo e próprio, devendo ser preferencialmente impresso no próprio ato, na forma disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, assegurando-se ao usuário sua plena visualização.

§ 2º Contendo o documento mais de um ato a ser praticado, a cada um será aplicado um selo. Desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só ato, será utilizado apenas um selo, aposto na página final que contiver a assinatura do serventuário responsável.

§ 3º Na autenticação de cópia de documento contendo várias páginas, a cada uma corresponderá um selo, começando pela última e retroagindo sem que haja interrupção da numeração dos selos.

§ 4º Quando houver mais de uma reprodução na mesma face da folha, a cada uma corresponderá uma autenticação, salvo pela autenticação de cópia de documento de identificação com validade em todo o território nacional, em que frente e verso serão reproduzidos na mesma face da folha, quando será aplicado apenas um selo e cobrado o valor equivalente a um ato para cada documento autenticado.

§ 5º O selo digital integrará a forma de todos os atos notariais e registrais.

§ 6º A falta de aplicação do selo constituirá ilícito administrativo, sendo considerada falta grave a ser apurada na forma da legislação vigente, sujeitando o titular da serventia às penalidades previstas nos arts. 32, III e IV; 33, III e 35, da Lei Federal nº 8.935/1994, sem prejuízo das sanções civis e criminais.

Art. 3 º São modalidades do selo digital de fiscalização:

I - isento;

II - pago, que será do tipo normal e especial.

Parágrafo único. No ato em que a lei conceda isenção de emolumentos, será aplicado o selo isento, sem ônus para o usuário, para o notário e/ou para o registrador. Nos demais atos, inclusive naqueles em que legalmente for conferida redução do valor dos emolumentos, serão aplicados os selos pagos.

Art. 4 º As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente o selos digitais de fiscalização que utilizarão mediante recolhimento dos respectivos valores ao Tribunal de Justiça Parágrafo único. A serventia do serviço notarial e registral pagará pela utilização do selo em cada ato solicitado, na forma disciplinada nesta lei, vedado o repasse, a qualquer título, aos usuários dos serviços cartorários.

Art. 5 º Para fins de prevenir eventuais indisponibilidades técnicas, é dever dos delegatários manter estoque eletrônico de selos digitais de fiscalização em quantidade que permita a regular continuidade dos serviços notariais e
registrais durante o período de 15 (quinze) dias úteis, considerada a demanda média de serviço de cada uma das serventias.

Art. 6 º Os selos de fiscalização serão utilizados à medida em que os atos sejam lavrados, sendo obrigatória a remessa eletrônica ao Tribunal de Justiça da Paraíba de informações suficientes à completa identificação do ato, as quais serão disponibilizadas em site próprio na internet, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, para fins de garantir transparência, controle de fiscalização e segurança jurídica aos atos lavrados pelos serviços notariais e de registros.

Parágrafo único. Cabe às serventias o custo de operacionalização das informações referidas no caput.

Art. 7 º O selo de fiscalização normal obedecerá aos tipos A, B e C, e os selos especiais de fiscalização aos tipos 1, 2 e 3, cujos valores e aplicação dar-se-ão na conformidade das tabelas I e II anexas a esta Lei.

§ 1º Os valores cobrados constituirão receita do Fundo Especial do Poder Judiciário - JEPJ, criado pela Lei Estadual nº 4.551, de 05 de dezembro de 1983.

§ 2º Os valores acima e respectivos índices serão corrigidos na mesma proporção e data em que o forem os emolumentos estabelecidos pelo Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais, Lei no 5.672, de 17 de novembro de 1992.

Art. 8 º O detalhamento dos padrões tecnológicos, aspectos de segurança da informação, protocolos de comunicação e demais questões relacionadas às soluções de informática, bem como os procedimentos relativos à solicitação, emissão, controle e fiscalização do uso dos selos digitais de fiscalização e outros aspectos desta lei serão regulamentados por ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 9 º A utilização do selo digital de fiscalização somente será obrigatória com a publicação de ato da Presidência do Tribunal de Justiça, obedecidos seus termos e limites.

Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 . Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 06 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIERA COUTINHO

Governador

TABELA I

Tipo de Selo Valor do Selo
Selo Isento R$ 0,00
Selo Normal - Tipo A R$ 2,00
Selo Normal - Tipo B R$ 0,50
Selo Normal - Tipo C R$ 0,17
Selo Especial - Tipo 1 R$ 2,00
Selo Especial - Tipo 2 R$ 4,00
Selo Especial - Tipo 3 R$ 10,00

Nota:

1. DA APLICAÇÃO DO SELO ESPECIAL

a) Escrituras e Registros de Imóveis com valor declarado, de acordo com os emolumentos:

Emolumentos até R$ 200,00 Selo Especial - Tipo 1
Emolumentos até R$ 500,00 Selo Especial - Tipo 2
Emolumentos acima R$ 500,00 Selo Especial - Tipo 3

TABELA II


I - NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E DE PROTESTO

Item Tipo de Ato Tipo de Selo
a) Escritora com valor declarado Selo Especial
b) Escritura sem valor declarado Selo Normal - Tipo A
c) Procuração Selo Normal - Tipo A
d) Procuração fins previdenciários Selo Normal - Tipo B
e) Reconhecimento de Firma Selo Normal - Tipo B
f) Autenticação Selo Normal - Tipo C
g) Certidão Selo Normal - Tipo B
h) Outros atos Notariais Selo Normal - Tipo A
i) Protesto Selo Normal - Tipo A
j) Atos do Distribuidor extrajudicial Selo Normal - Tipo A
k) Todos os atos cujo valor dos emolumentos seja inferior a R$ 10,00 Selo Normal - Tipo C

II - NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS

Item Tipo de Ato Tipo de Selo
a) Registro de Imóveis com valor declarado Selo Especial
b) Registro de Imóveis sem valor declarado Selo Normal - Tipo A
c) Averbação no Registro de Imóveis c/valor declarado Selo Especial
d) Averbação no Registro de Imóveis s/valor declarado Selo Normal - Tipo A
e) Registro de Títulos e Documentos Selo Normal - Tipo A
f) Averbação de Registro de Títulos e Documentos Selo Normal - Tipo B
g) Registro Civil das Pessoas Jurídicas Selo Normal - Tipo A
h) Averbação de Registro Civil das Pessoas Jurídicas Selo Normal - Tipo B
i) Atos do Registrador Civil gratuitos na forma da Lei Selo Isento
j) Certidão Selo Normal - Tipo B
k) Outros atos registrais inclusive os lavrados por Oficial do Registro civil quando o ato for remunerado Selo Normal - Tipo A
l) Pelo Registro eletrônico de documento por folha Selo Normal - Tipo C
m) Todos os atos cujo valor dos emolumentos seja inferior a R$ 10,00 Selo Normal - Tipo C