Lei nº 10131 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2014

Dispõe que os estabelecimentos comerciais no ramo da gastronomia, bares, clubes e balneários, localizados na margem de rios, lagos e lagoas no Estado, deverão disponibilizar coletor para lixo, conforme Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001.

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos no ramo da gastronomia, bares, clubes e balneários, localizados às margens de rios, lagos e lagoas, disponibilizarão coletores para lixo, com capacidade de 100 litros nas cores azul, vermelho, verde, amarelo e marrom.

§ 1º Próximo às lixeiras serão colocadas identificações apropriadas, com código linguístico adequado aos deficientes visuais.

§ 2º As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com tipos de resíduos e seguindo os padrões de cores, conforme Resolução CONAMA nº 275 , de 25 de abril de 2001:

I - azul: papel/papelão;

II - vermelho: plástico;

III - verde: vidro;

IV - amarelo: metal;

V - marrom: resíduos orgânicos.

§ 3º Para efeitos desta lei, entende-se como estando à margem, os estabelecimentos localizados até 200m dos cursos d' água dos rios, lagos e das lagoas.

Art. 2º Esta lei não isenta os estabelecimentos comerciais das obrigações previstas nas legislações vigentes nas esferas federal, estadual ou municipal.

Art. 3º Esta lei será regulamentada conforme o que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado