Lei nº 10130 DE 27/11/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 nov 2013
Cria o Programa "Empresa Amiga da Educação" no âmbito do Estado.
	O Governador do Estado do Espírito Santo
	
	Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
	
	Art. 1 º Fica criado o Programa "Empresa Amiga da Educação", no âmbito do Estado, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.
	
	Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á sob a forma de doações de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas estaduais.
	
	Art. 2 º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
	
	Art. 3 º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados além das previstas no artigo 2º desta Lei.
	
	Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
	
	Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2013.
	
	JOSÉ RENATO CASAGRANDE
	
	Governador do Estado